sexta-feira, 23 de outubro de 2009

ITR e a invasão do MST - STJ

.



"Cinge-se a questão em verificar se é devido o ITR pelo proprietário que teve sua propriedade esbulhada pelo movimento dos “sem terra”.

Para o Min. Relator, no caso, houve a efetiva violação do dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição.


Há uma verdadeira iniquidade consubstanciada na possibilidade de o Estado, aproveitando-se da sua própria inércia, tributar propriedade que, devido à sua própria omissão em prover segurança, ocasionou a perda das faculdades inerentes ao direito de propriedade da recorrida. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, ela não é plena quando o imóvel encontra-se invadido (art. 1.228 do CC/2002).


Com a invasão, seu direito ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária.


Entendeu o Min. Relator que se espera, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da sua própria omissão e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não possa ser tributado por algo que, somente em razão de uma ficção jurídica, detém sobre o bem o título de propriedade. Ofende o princípio da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e o próprio bom-senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem a incolumidade e a existência nos planos jurídicos (formal) e fáticos (material) dos direitos inerentes à propriedade.


Na peculiar situação do caso, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso da União.

REsp 1.144.982-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2009."


Fonte:Informativo STJ 411/09

3 comentários:

  1. Olá, Berenice!

    Eu sou totalmente contra pessoas invadirem propriedades alheias para usufruirem de todos os benefícios advindos dessas ações. Entretanto, no caso de terras, não se pode possuí-las apenas como reserva de valor ou especulação, ou seja, não se deve mantar terras improdutivas. Terras produtivas nunca devem ser incadidas por qualquer tipo de movimento, mas todas as terras improdutivas deveriam ser desapropriadas (sem invasão) e distribuídas para os pequenos trabalhadores rurais por um preço que seja compatível com a renda a ser gerada nas atividades dessas propriedades. Mas, a obrigação do governo não deve parar aí. A partir da entrega da terra ao pequeno agricultor, o governo deve prestar toda assistência técnica, financeira, de vendas e mais outros tipos que sejam suficientes para fixar essas pessoas na propriedade e deixando-a lucrativa.

    Outra questão que deve ficar claro é que existem muitos fazendeiros que fixaram as suas propriedades em terras do governo, as chamadas terras devolutas. Também nesses casos, essas fazendas devem ser desapropriadas. Infelizmente, os governos até o momento, não fizeram quase nada para a reforma agrária em nosso país. Esse problema deve ser tratado com muito mais seriedade, responsabilidade e competência coisas que nem oi atual governo faz, mesmo se achando um governo que ajuda muito os pobres. É preciso que haja mundanças rápidas e sérias nessa área.


    Abraços

    Francisco Castro

    ResponderExcluir
  2. O comentário acima não tem nehuma pertinência com a decisão judicial do STJ. Lá se discutiu se o proprietário que perdeu a posse deveria pagar o ITR.

    ResponderExcluir
  3. Tiago,
    Eu não julgo os comentários, somente não publico os anônimos e os de conteúdo ofensivo, etc...
    Os demais são publicados na íntegra.

    ResponderExcluir

Seu comentário é muito bem vindo.