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A importação de máquinas, equipamentos e películas por encomenda de indústrias cinematográficas, audiovisual e de radiodifusão é tributada pelo PIS e Cofins. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que abrange seis Estados do Norte.
Apesar de a legislação das contribuições sociais prever o direito à alíquota zero nas entradas de diversas mercadorias destinadas aos setores, o Fisco entende que a operação será tributada com alíquota de 9,25% pelo regime de recolhimento não-cumulativo se as mercadorias tiverem sido encomendadas. Por esta modalidade de importação, os produtos são comprados no exterior por uma trading e revendidos às empresas no Brasil.
O entendimento foi fixado pela Solução de Consulta nº 13, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União. A solução de consulta tem efeito apenas para a empresa que formulou a dúvida ao Fisco, mas pode ter imp acto sobre contribuintes de segmentos beneficiados com a alíquota zero, como hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
Todavia, a opinião da Receita pode ser questionada, pois o que importa é a destinação dos produtos.
Em dezembro de 2011, a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou solução de consulta em que dizia que as tradings que importassem mercadorias diretamente para estoque não teriam direito ao benefício, exceto se a operação fosse realizada por encomenda ou por conta e ordem.
Valor Econômico
(Fonte: www.cavini.adv.br)
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