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terça-feira, 4 de outubro de 2016

Inclusão dos autistas agora é lei

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O Autismo, ou Transtorno de Espetro Autista (TEA), é um Transtorno Global de Desenvolvimento de caráter crônico e irreversível, que tem seu início na primeira infância. Caracteriza-se por dificuldades na comunicação nas interações sociais, interesses obsessivos e comportamentos repetitivos.

O Transtorno do espectro autista é uma patologia do neurodesenvolvimento de origem ainda desconhecida. Sabe-se que a genética desempenha um papel crucial, estudos indicam que há em torno de 50% de chance de desenvolver autismo pela herança genética. Ao contrário do que se pensava, o autismo não tem relação com interações familiares patológicas ou com mães negligentes, devendo as famílias dessas crianças serem acolhidas em todos os ambientes que frequentam.

Recentemente passou a vigorar em nosso ordenamento jurídico a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, consagrada pela Lei nº 12.764, a qual dispõe que os autistas passem a ser considerados oficialmente pessoas com deficiência.

Ao enquadrar o autista na condição de deficiente, esse terá direito a todas as políticas de inclusão. O direito a educação sem dúvidas é uma batalha travada há muito tempo por pais que lutam pela inclusão desses menores em escolas regulares. Agora, caso necessário, será possível solicitar um acompanhamento especializado.

As escolas regulares públicas e privadas são obrigadas a fornecer acompanhamento especializado para alunos com TEA em casos de comprovada necessidade e, já adianto, não poderão cobrar mais por isso! A instituição de ensino não pode criar obstáculos para a inclusão do autista, do contrário seria a responsável por gerar desigualdades.

Ademais, o Ministério da Educação já emitiu nota técnica (nº 24/2013) dispondo que as escolas privadas deverão efetuar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O valor desse atendimento integrará planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante. Da mesma forma, por óbvio, não será possível a inserção de cláusula contratual eximindo a instituição das suas obrigações.

A necessidade de acompanhamento, através de um mediador na escola, pode comprovada por um médico, psicopedagogo ou pedagogo. O profissional deverá descrever os motivos e a necessidade do aluno em ter um acompanhante.

Todo aquele que for gestor da instituição de ensino e se negar à matricula ao estudante com deficiência sofrerá punições, que será arbitrada pelo juiz com multa e reclusão de dois a cinco anos.

A criança portadora do espectro autista tem direito a matrícula na escola e de ter garantido o seu direito de aprender, inclusive com acompanhante. A escola em nenhum momento poderá cobrar dos responsáveis pela disponibilização de profissional especializado, e, muito menos, impedir a matrícula desse aluno.


Raquel Tedesco



Fonte: http://raqueltedesco.jusbrasil.com.br/noticias/390513751/inclusao-dos-autistas-agora-e-lei?utm_campaign=newsletter-daily_20161003_4147&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

A escalada da censura

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Mais uma decisão judicial de primeira instância, desta vez no Paraná, vem demonstrar que continua a se agravar o problema da censura prévia a órgãos de imprensa, embora o direito à livre expressão esteja consagrado na Constituição. Liminar concedida pelo juiz Benjamin Acácio de Moura e Costa proíbe que o jornal Gazeta do Povo publique informações sobre investigações abertas contra o presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado, desembargador Clayton Camargo.

Em seu pedido - que inclui também as reportagens colocadas na página da Gazeta do Povo na internet - Camargo afirma que "os fatos em notícia (...) vieram impregnados pelo ranço odioso da mais torpe mentira". E, ao acatá-lo, um mês atrás, Moura e Costa salienta o que chama de caráter "degradante e personalizado" das reportagens, "transcendendo o dever informativo". Em recurso contra essa decisão, ajuizado neste mês, o jornal afirma que "não existe qualquer agressão a direitos da personalidade do autor, mencionado nas reportagens na qualidade de autoridade pública".

A importância do objeto das investigações não deixa dúvida sobre o interesse da sociedade de delas tomar conhecimento por meio da imprensa. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em abril, investigar denúncia de venda de sentença pelo desembargador Camargo numa ação que envolvia disputa da guarda de filhos, em 2011, quando ele atuava na área de Família. Outro procedimento foi aberto pelo CNJ, no mês passado, envolvendo o mesmo magistrado, agora para investigar suspeita de que ele se teria valido da sua influência para ajudar a candidatura de seu filho Fábio Camargo, deputado estadual pelo PTB, a uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná. Cargo que ele obteve e do qual tomou posse em julho.

O fato de o CNJ ter aceitado apurar esses casos demonstra que - embora nada exista ainda de definitivo contra o desembargador Camargo - eles se baseiam em suspeitas sólidas. Não resultam de mera especulação do jornal objeto da censura prévia determinada pela Justiça, em primeira instância.

Quem mais uma vez colocou o problema em seus devidos termos, e com a habitual clareza, foi o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto: "Pessoalmente, entendendo que a liberdade de imprensa é, antes de tudo, liberdade de informação. Assim, tudo o que for veículo de informação deveria estar a salvo de qualquer censura". E vale recordar, a respeito deste novo caso, declaração anterior sua: "Não há no Brasil norma ou lei que chancele poder de censura à magistratura".

O que é particularmente inquietante nessa questão é que não estamos diante de casos isolados de decisões judiciais infelizes. Seu número é crescente. Uma das primeiras grandes vítimas desse tipo insidioso de censura prévia foi, como se sabe, o Estado, proibido desde julho de 2009 de publicar notícias com base nas investigações feitas pela Polícia Federal, dentro do quadro da chamada Operação Boi Barrica, a respeito de possíveis ilícitos praticados pelo empresário Fernando Sarney, filho do senador José Sarney.

Em cinco anos, acrescido agora o caso do Paraná, houve 58 decisões determinando censura à imprensa. Só no ano passado foram 11, segundo pesquisa feita pela Associação Nacional de Jornais (ANJ). "Isso tem sido recorrente. Com muita frequência, essas decisões posteriormente são revogadas (em instâncias superiores). Mas o mal já está feito", afirma o diretor executivo da ANJ, Ricardo Pedreira. Sim, porque enquanto vigoram elas causam prejuízos tanto à imprensa como à sociedade, que deixa de ser informada sobre questões relevantes.

Sem falar no quanto tudo isso mancha a imagem do Brasil lá fora. No ranking da liberdade de imprensa, referente a 2012, divulgado pela ONG Repórteres Sem Fronteira, a posição do País piorou ainda mais, passando de 99 para 108. O que esperam ainda os tribunais superiores para pôr fim a esse atentado a um dos princípios básicos da Constituição?



(Publicado por Associação dos Magistrados Mineiros - Fonte:
http://amagis.jusbrasil.com.br/noticias/100664696/estado-de-s-paulo-a-escalada-da-censura)

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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

TSE cancelará acordo para partilhar dados de 141 milhões de eleitores-contribuintes com Serasa Experian

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Causa espanto que os supremos magistrados da Nação sejam os últimos a saber que a privacidade do cidadão brasileiro já foi formal e inconstitucionalmente destruída, há muito tempo, pelo próprio governo e por empresas de inteligência. No Brasil das leis fora do lugar, qualquer bebê de colo sabe que basta o número do CPF para que empresas levantem toda a vida econômica de qualquer cidadão numa simples consulta via internet.

Por isso, fará nenhuma diferença prática se o Tribunal Superior Eleitoral cancelar o acordo firmado por sua corregedoria para compartilhar as informações cadastrais de 141 milhões de cidadãos-eleitores-contribuintes com a transnacional britânica Serasa Experian - conforme publicado no Diário Oficial da União em 23 de Julho. Tudo indica que o acordo deve ser revogado ainda hoje.

Em 2007, o hoje e sempre “Presidentro” Luiz Inácio Lula da Silva autorizou o Ministério da Fazenda e a Super Receita Federal a incluírem na Serasa os nomes dos brasileiros com débitos tributários. A decisão pegou mal e não foi efetivamente implementada. A Serasa concentra informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de protestos de títulos, ações judiciais e emissões de cheques sem fundo.

A “presidente” do TSE, ministra Carmem Lúcia, reclamou do acordo com a Serasa: “Compartilhar informações nós não aceitamos de jeito nenhum, nem para fins judiciais que não sejam explicados. Realmente, isso não é aceitável”. O diretor-geral do TSE, Anderson Vidal Corrêa, garante que nenhum dado foi entregue à Serasa. Alega que a empresa vai dar certificação digital à Justiça Eleitoral, gerando uma suposta economia de R$ 30 milhões aos cofres públicos.

O vice-presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello afirmou ter ficado “pasmo” com o negócio: “Estamos todos muito atônitos. Esse fato revela que precisamos de uma correção de rumos. Tempos muito estranhos nós estamos vivendo no Brasil. O TSE é depositário de dados cobertos pelo sigilo. E esse sigilo só pode ser afastado mediante ordem judicial para efeito de investigação criminal ou instrução de inquérito”.

Oficialmente sediado em Dublin, na Irlanda, o Experian Group Limited, dono da Serasa, é líder global na prestação de serviços analíticos e de informação a organizações e consumidores. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Londres. Antes de ser comprada pelos britânicos, a Serasa pertencia aos bancos brasileiros. São clientes da Serasa instituições financeiras, empresas de comunicações, planos de saúde, seguradoras, comércio varejista e empresas de venda por correspondência e comércio eletrônico.

Cadastro Impositivo

Tão ou mais grave que tal acordo TSE-Serasa é o Cadastro Positivo – que é gerido, indiretamente, pelo sistema financeiro, com a anuência governamental. Por trás do tal banco de dados sobre consumidores (pessoas físicas e jurídicas) que honram compromissos econômicos está um sistema integrado para mapear o consumo, verificando tendências e hábitos de compra e venda, regularidade no pagamento de contas e impostos. Por via indireta, a análise dos dados quebra o sigilo bancário e fiscal dos contribuintes – checando se a renda declarada ao Imposto de Renda coincide com o poder de compra real e o consumo habitual.

Os mecanismos de controle social, em uma evidente forma de terrorismo administrativo-burocrático, são imposições do modelo econômico da velha Nova Ordem Mundial. O governo e os bancos têm um instrumento pretensamente legal (embora inconstitucional na essência) para monitorar e classificar nosso padrão de consumo. E quem não figurar como “positivo”, por extensão, acabará carimbado pelo modelito capimunista autoritário como alguém “negativo” ou propenso a ser negativado.

Quem não for “positivo” se transforma em um cidadão ou uma empresa que oferece risco ao crédito (que tanto lucro dá aos bancos na nação dos juros, taxas e bur
ocracias cada vez mais absurdas). O mais lamentável (mas também irônico) é que o tal cadastro positivo foi aprovado por 307 dos 503 deputados – que também terão suas privacidades violadas... 

Por enquanto, não entram no CP os consumidores que atrasarem contas de água, luz, telefone e gás. Mas quem garante que não serão classificados, internamente, de “pagadores problemáticos”, pelas concessionárias de serviços públicos?



(Fonte: http://www.alertatotal.net/2013/08/tse-cancelara-acordo-para-partilhar.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+AlertaTotal+%28Alerta+Total%29)
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quinta-feira, 14 de março de 2013

Execução contra herdeiros - TRF4

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A execução fiscal proposta contra devedor já morto não pode ser redirecionada contra os herdeiros. Nesses casos, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos válidos.

Com a prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que extinguiu processo de execução fiscal estimado em R$ 35 mil manejado pela União contra um contribuinte falecido que residia em Porto Alegre. Segundo os desembargadores, sabendo da morte do devedor, a União deveria ter ajuizado execução fiscal contra o espólio ou contra os seus sucessores, se o inventário não tivesse sido aberto. O acórdão foi lavrado no dia 27 de fevereiro.

O juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital entendeu que houve incorreção no ajuizamento da ação por parte do ente público. É que a ação foi proposta no dia 5 de dezembro de 2002, e o devedor já era falecido desde 1997 — ano em foi ajuizado o inventário junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

Na Apelação, a União sustentou que o inventariante, ou a pessoa responsável, deveria ter comunicado a Receita Federal sobre a morte do executado. Além disso, o juízo teria de possibilitar ao fisco que sanasse o vício, para indicar corretamente o pólo passivo da demanda.

A relatora do recurso na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio. Ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário.

"No caso, tendo a execução fiscal sido intentada contra o devedor falecido, não é possível o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros, como pretende a União, uma vez que a relação processual não chegou a s e perfectibilizar de forma válida, carecendo de pressuposto processual", concluiu.

Revista Consultor Jurídico




(Fonte: www.cavini.adv.br).

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Importado duas vezes é novo - JFDF

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O fato de um veículo ter sido importado por outro país antes de ser importado para o Brasil, por si só, não o torna usado e, por isso, não o enquadra na proibição, prevista na legislação brasileira, que veda a importação de automóveis não novos. O entendimento, da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, permitiu a entrada, pelo Porto de Santos, de um automóvel Porshe Cayenne cujo perdimento já havia sido determinado pela alfândega.

A decisão, de caráter liminar, foi expedida no dia 24 de setembro pelo juiz federal substituto Gabriel José Queiroz Neto. Ele não aceitou argumento da União de que o fato de o veículo ter o chamado certificate of title, ou certificado de propriedade, o caracteriza como usado, uma vez que fora importado uma vez para os Estados Unidos e outra para o Brasil. Para o fisco, se houve um primeiro proprietário, o carro é usado. Segundo o juiz, se o veículo jamais rodou, não foi usado para o fim a que se destina.

Segundo explica Augusto Fauvel de Moraes, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e advogado do caso, oertificado de propriedade é emitido nos Estados Unidos em nome das exportadoras por opção de algumas fabricantes, como Porsche, BMW, Mercedez Benz, Ferrari e Maseratti. A ideia é proteger agentes autorizados que vendem produtos dessas marcas na região, a chamada proteção de território de venda. Para o fisco, porém, a relação é direta: se o veículo tem um certificado de propriedade, qualquer transação caracteriza revenda.

No Brasil, a Portaria 235/2006 do Ministério do Planejamento, em seu artigo 1º, lista os bens usados que podem ser importados. A única menção a automóveis é quanto a veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para colecionadores. A entrada de outros itens sujeita o bem ao perdimento.

“Ainda que o veículo tenha — documentalmente — sido alvo de uma transferência no ext erior, se não rodou (ou seja, se não foi utilizado para o fim a que se destina), ainda deve ser considerado novo”, afirmou o juiz. Ele protestou contra o excesso de formalidades que, no caso, distorceram os fatos. “Não podemos dar prevalência às questões formais sobre as matérias, porque, em última análise, é o direito material que é fim buscado pelo cidadão. Meras questões documentais relativas a ordenamentos internos de outros países não devem afastar a conclusão inexorável de que o veículo é novo, porque jamais fora utilizado.”

O despacho autorizou o autor da ação a retirar o carro da aduana, mas não a vendê-lo. Como observou o juiz, a antecipação da tutela não extingue a ação, que ainda terá de ser julgada no mérito, pelo que o importador exercerá o papel de depositário do bem até decisão definitiva no processo.

Revista Consultor Jurídico


Fonte: www.cavini.adv.br
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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

STJ: Qualquer estupro é crime hediondo

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o crime de estupro é hediondo, mesmo sem morte ou grave lesão da vítima. A Corte divulgou ontem a decisão, após o Estado informar que a questão havia sido reaberta no dia 17, de forma a unificar decisões em todo o País.

Com o julgamento da 3ª Seção, os condenados por estupro em qualquer circunstância estão obrigados a cumprir a pena da forma mais severa. Por exemplo: só poderão ter o direito à progressão de regime após 2/3 de pena. Nos outros crimes, a progressão ocorre entre 1/3 e 1/2.


De acordo com os ministros do STJ, a lei penal aplicada tem a função de proteger a liberdade sexual, sendo desnecessária a ameaça à vida ou à integridade física da vítima. E essa não é a primeira vez que um tribunal superior afirma que o estupro é crime hediondo: em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado nesse sentido, mas na época suas decisões não eram vinculantes (que valem para todas as instâncias). O STJ também já se posicionou anteriormente dessa maneira, mas só agora o tema terá a sua jurisprudência unificada.

A decisão fará outros processos suspensos nos Tribunais de Justiça de todo país chegarem ao mesmo entendimento. Ela também unifica o resultado de recursos que chegarem ao STJ.

O julgamento valerá para casos ocorridos antes de agosto de 2009,quando a nova lei incorporou o atentado violento ao pudor (ato sexual sem penetração) ao estupro. Essa mudança havia suscitado dúvidas entre os especialistas sobre a necessidade de lesão corporal ou morte da vítima.

O processo que deu origem à decisão chegou ao STJ depois de um recurso do Ministério Público de São Paulo contra um acórdão do Tribunal de Justiça que permitiu a um condenado por atentado violento ao pudor ter o início da pena no semiaberto. O MP alegou que a pena deveria começar em regime fechado - o que se reafirmou agora.

Para o criminalista e deputado estadual Fernando Capez (PSDB-SP), o resultado do julgamento era esperado. "A lei é clara ao considerar toda a forma de estupro como hediondo. Quando os crimes sexuais foram fundidos no estupro, eles (réus) tentaram mudar a orientação, mas a lei não alterou nada. Não há razão para rediscutir".



(Autor: Diretas Já na OAB - Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 02 de Outubro de 2012 - Fonte: http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100108638/stj-qualquer-estupro-e-crime-hediondo)
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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Pressão social sobre o julgamento do Mensalão

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Foi direcionada a juízes criminais, não aos ministros do STF. 




"O JUIZ CRIMINAL: ENTRE A NEUTRALIDADE, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PRESSÃO SOCIAL PELO COMBATE À CRIMINALIDADE”.



Trechos: 

“Em apertada síntese posso afirmar que há neutralidade possível, o que nos remete ao campo da ética do juiz no processo, sobretudo no que pertine o seu comportamento na condução da causa. O agir do juiz, no processo, é univocamente determinado, porque tem ele, como meta precípua, fazer justiça, certo de que na legislação processual há uma lista de atribuições que o juiz deve exercer no comando do processo e também a Lei Orgânica da Magistratura se ocupa do assunto enumerando uma série de deveres do juiz."

"Assim a pressão social pelo combate à criminalidade é uma forma sadia da sociedade reclamar da justiça, do seu desaparelhamento, da sua morosidade, de seus custos e de suas mazelas. Porém não pode ser compreendida como forma de inibir ou coagir o magistrado no desempenho da sua função judicante, que além de justa, requer coragem." 

"Penso que os juízes de hoje não mais poderão ser devotos do código, legalistas formais ou escravos da lei, quando na verdade deverão estar preparados culturalmente para identificar e conhecer, com absoluta sensibilidade, os fenômenos sociais que instruem e informam a criação do Direito Penal Novo e que estão presentes no momento da sua efetiva aplicação, sem esquecer que toda prioridade deve ser direcionada à pessoa humana, sem privilégios ou discriminações." 

“O juiz moderno, mais do que domínio das técnicas jurídicas precisa ter consciência de que ele concretiza ou sepulta valores, porque ele é o guardião das promessas do constituinte, cabendo asseverar que o juiz moderno não é só o guardião, mas o concretizador das promessas do constituinte. Ele é o garante, é o avalista e é o implementador de tudo aquilo que o povo, mediante seus representantes, quis que a justiça propiciasse à nação. O juiz moderno, sobretudo no campo penal, é o mais eficaz remédio contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem administrar satisfatoriamente a complexidade e a diversificação que elas mesmas geraram”.




(O desembargador Paulo Ventura exerceu o cargo de diretor-geral da Emerj nos biênios de 2005/2006 e de 2007/2008. Dedicou-se também, com grande empenho, ao magistério, atuando como emérito professor titular das cadeiras de Direito Penal e de Direito Processual em diversas faculdades e cursos jurídicos. Aposentou-se em janeiro de 2010, falecendo em fevereiro. Fonte: http://clauamorim.blogspot.com.br/2012/10/pressao-social-sobre-o-julgamento-do.html?spref=fb)
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sábado, 29 de setembro de 2012

Bruno Maranhão é condenado a devolver R$ 2,5 mi por desvio de recursos

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Líder sem-terra é condenado pelo TCU a devolver R$ 2,5 mi por desvio de recursos

Bruno Maranhão, dirigente do MLST (Movimento de Libertação dos Trabalhadores Sem Terra) e ex-integrante da direção nacional do PT, foi condenado pelo TCU (Tribunal de Contas da União) a devolver R$ 2,5 milhões e pagar multa de R$ 300 mil por ter desviado recursos públicos repassados a uma ONG para qualificação de assentados.

A decisão foi tomada pelo TCU na quarta-feira (26). O processo foi aberto após Maranhão ter liderado uma invasão de sem terras ao Congresso Nacional em 2006 que danificou o prédio do parlamento.

O Ministério Público junto ao TCU suspeitava que os recursos que financiaram a invasão eram de convênios do Incra com o movimento.

Pelo menos 34 das 108 pessoas indiciadas em processo judicial a pedido do Ministério Público Federal pelos danos à invasão do prédio em 2008 constavam na lista de pagamentos do MLST.

Além da multa e da devolução do dinheiro, Maranhão e outro dirigente da organização, Edmilson de Oliveira Lima, estão impedidos por 8 anos de ocuparem cargos públicos. O TCU também manteve o bloqueio de bens de ambos os dirigentes, decretado em 2010, até o pagamento da dívida.

Em sua defesa, Maranhão alegou que não havia assinado o convênio do MLST com o Incra e apresentou notas fiscais de gastos e lista de presença de alunos nos cursos.

O TCU identificou que os gastos não correspondiam aos dos cursos que constavam no convênio. Só de passagens aéreas foram aplicados mais de R$ 120 mil e outros R$ 135 mil com aluguel de carros numa empresa com sede em Natal (RN).

Além disso, há indícios nas listas de presença que uma mesma pessoa assinou por vários participantes.

Além da condenação de Bruno, o ex-diretor do Incra, Rolf Hackbart, foi multado em R$ 40 mil pelas irregularidades apontadas nos convênios.

Entre os argumentos usados para multar Hackbart, que hoje é assessor do ministro da Educação, Aloísio Mercadante, está o de que a ONG de Maranhão não havia prestado contas de convênios anteriores com o Incra e, mesmo assim, continuou recebendo recursos e pode assinar novos convênios.

A Folha ainda não conseguiu contato com o MLST e com Bruno Maranhão.

Na assessoria parlamentar do Ministério da Educação, onde Hackbart trabalha, a Folha foi informada que ele está em viagem.




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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Protesto de dívidas tributárias - JFDF

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Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais.

A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso.

A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que “por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de pres unção de certeza e liquidez”. Além disso, a Ordem alega que “as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo”.

O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. “A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar”, diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. “O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos.”

O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que “eventual protest o não gera dano moral”. O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, “já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa”.

Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, “quando é bom”, chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.

A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, “os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso”.

O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830, de 1980 – já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática.

Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.


(Valor Econômico - Fonte: www.cavini.adv.br)
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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Decisão do STJ sobre extinção de garantia de fiador

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Achei bem interessante a decisão proferida pela Quarta Turma do STJ entendendo que, havendo de novo acordo entre credor e devedor para pagamento de dívida, prevendo, inclusive, prorrogação do prazo para pagamento do saldo devedor, desobriga o fiador da garantia prestada no ajuste original.

A decisão foi noticiada no site do STJ com o título "Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia". Abaixo a cópia da notícia; leia e se quiser, faça seu comentário.

"É possível a exclusão dos fiadores do pólo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. 


No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores. 


Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do pólo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”. 


O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram. 


Cláusula especial


Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação. 


No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS. 


O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória."



(Ana Lucia Nicolau - Fonte: http://ananicolau.blogspot.com.br/2012/09/decisao-do-stj-sobre-extincao-de.html)
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terça-feira, 18 de setembro de 2012

IPI em importação para uso próprio

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 “Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio”, afirma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Seguindo esse entendimento, a 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu dar provimento a recurso que pleiteava a antecipação de tutela para liberação de veículo importado.

O juízo de primeiro grau decidiu pela incidência de IPI sobre a importação de veículo, mesmo que por pessoa física e para uso próprio. Inconformado, o apelante recorreu a este Tribunal, alegando a inconstitucionalidade do ato.

O relator do processo, juiz federal convocado Ricardo Machado Rabelo, apontou precedentes não só no STF, como também no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/ 88”. (STJ, REsp 929.684/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 17/11/2008).

Ainda, na opinião do relator, o direito do agravante de reaver o veículo deve ser preservado, já que não existe qualquer discussão a respeito de fraude na importação. Também considerou que a retenção do automóvel por tempo indeterminado pode causar deterioração no carro.

A decisão foi unânime.



(Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - Fonte: www.cavini.adv.com)

terça-feira, 31 de julho de 2012

Penhora X Comunhão Universal - TJRS

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Apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não tem cabimento penhorar valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema BACEN-JUD, uma vez que a mulher não é parte na execução e tampouco o credor comprova que o valor executado reverteu em proveito do casal.

Com base nesse entendimento, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul visando reformar sentença que indeferiu pedido de penhora. A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994.

É possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, lembra o Desembargador-Relator no agravo. Contudo, inaplicável a regra tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.

O magistrado ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge de devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida, ressalta.

TJ/RS




(Fonte: www.cavini.adv.br)
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domingo, 15 de julho de 2012

Das Pessoas Naturais - Alteração do nome


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É possível ocorrer a modificação do nome de pessoa que se sinta ridicularizada pela forma como é chamada? 


Primeiramente é importante pontuar que perante a legislação brasileira o nome de uma pessoa é a conjugação de prenome com o sobrenome. 


O prenome é o nome próprio da pessoa, por exemplo, Maria ou José, usado no início do nome completo da pessoa.
O sobrenome é o nome da família, a qual faz parte a pessoa, por exemplo, Silva ou Camargo.


Nesse sentido, o nosso Código Civil determina no artigo 16 que: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Além desse dispositivo legal, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), também, determina em seu artigo 54, 4º, que o assento do nascimento deverá conter o nome e o prenome que foram postos à criança.


Para a proteção da pessoa quanto à ridicularização de seu nome, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), também, determina no artigo 55, parágrafo único, com clareza que:


“Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.”


Por outro lado, com foco no entendimento de que o nome é elemento essencial para individualizar e identificar cada pessoa nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade, a sua alteração pela ridicularização da forma como a pessoa é chamada, é possibilitada pela previsão do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) que diz “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei..” 


A Ministra Nancy Andrighi faz a seguinte observação em seu Relatório no julgamento do REsp nº 729.429-MG – 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - 


“Sob essa ótica, tem o STJ permitido a alteração do nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação Judicial, nos termos do art. 57 da LRP (REsp 538.187/RJ, de minha relatoria, DJ de 21/02/2005; REsp 146.558/PR, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 24/02/2003; REsp 213.682/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.12.2002; REsp 66.643/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09/12/1997).”


Assim, partindo da reflexão sobre a expressão “motivadamente” inserida no referido artigo 57 da Lei de Registros Públicos, tem cabimento o entendimento de que, a efetiva modificação do nome pela situação questionada está diretamente ligada à comprovação de fatos que conduzem à exposição ao ridículo.





(Ana Lucia Nicolau - Fonte: http://ananicolau.blogspot.com.br/2012/07/alteracao-do-nome-por-exposicao-ao.html)
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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Único bem é impenhorável em dívida de 3º - STJ

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Único bem, penhora, dívida de 3º - STJ


O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem

No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sus tentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

Prova suficiente

Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidad e familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.

Site STJ (Resp 988915)


(Fonte: www.cavini.adv.br)
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sexta-feira, 15 de junho de 2012

INSS sobre horas extras - TRF1

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A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região reconheceu o direito pleiteado pelas autoras de não terem desconto relativo à contribuição previdenciária sobre verbas de horas extras, consideradas de caráter indenizatório.

Conforme a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, não há dúvidas de que só podem sofrer incidência da contribuição previdenciária as parcelas incorporadas ao salário do empregado para fins de aposentadoria pelo RGPS. E, para rechaçar qualquer posição contrária, a magistrada fundamentou o voto no § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que dispõe que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.

Na doutrina de Maurício Godinho Delgado, enfocada pela relatora, a jornada extraordinária é o lapso de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultra passe a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou cláusula contratual. O trabalhador, portanto, ao sacrificar o tempo de que dispunha para o seu descanso, lazer e convívio familiar, recebe a verba adicional à hora trabalhada como indenização.

Reforçando o entendimento sobre a questão, a desembargadora destacou a posição doutrinária do professor Ives Gandra Martins, inserida no artigo intitulado “A Natureza Não Salarial do Adicional de Horas Extras: Caráter Indenizatório e Não Sujeição à Incidência do Imposto Sobre a Renda e das Contribuições Sociais”, de que o STJ já decidiu, sumulando, inclusive, a matéria, que “os Juízes que trabalham em Câmaras de Férias não recebem, por seu trabalho, vencimentos, mas indenização, visto que sacrificam, a bem do serviço público, seu lazer, para julgar questões, hoje em número maior do que a capacidade do Poder Judiciário de atender aos jurisdicionados”.

Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Processo 0029433-20.2010.4.01.3400/DF)



(Fonte: www.cavini.adv.br)

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Único bem, penhorabilidade - STJ

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Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma c lara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o arg umento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.


(STJ (Resp 1299580) - Fonte: www.cavini.adv.br)

terça-feira, 12 de junho de 2012

Importação Encomendada, PIS/COFINS - RFB


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PIS/Cofins, importação encomendada - RFB



A importação de máquinas, equipamentos e películas por encomenda de indústrias cinematográficas, audiovisual e de radiodifusão é tributada pelo PIS e Cofins. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que abrange seis Estados do Norte.

Apesar de a legislação das contribuições sociais prever o direito à alíquota zero nas entradas de diversas mercadorias destinadas aos setores, o Fisco entende que a operação será tributada com alíquota de 9,25% pelo regime de recolhimento não-cumulativo se as mercadorias tiverem sido encomendadas. Por esta modalidade de importação, os produtos são comprados no exterior por uma trading e revendidos às empresas no Brasil.

O entendimento foi fixado pela Solução de Consulta nº 13, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União. A solução de consulta tem efeito apenas para a empresa que formulou a dúvida ao Fisco, mas pode ter imp acto sobre contribuintes de segmentos beneficiados com a alíquota zero, como hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.

Todavia, a opinião da Receita pode ser questionada, pois o que importa é a destinação dos produtos.

Em dezembro de 2011, a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou solução de consulta em que dizia que as tradings que importassem mercadorias diretamente para estoque não teriam direito ao benefício, exceto se a operação fosse realizada por encomenda ou por conta e ordem.

Valor Econômico





(Fonte: www.cavini.adv.br)

terça-feira, 22 de maio de 2012

Planos de saúde devem avisar mudança na rede de conveniados ao paciente, diz STJ

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Segundo o STJ, todos os clientes precisam ser alertados individualmente. Caso deve mudar o balizamento da jurisprudência brasileira.


Os planos de saúde devem avisar seus clientes, individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais e médicos. Isso é o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ, ao analisar o caso de um paciente de São Paulo. O provimento a recurso especial reverteu decisao do TJ de São Paulo, que havia absolvido a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas do pagamento de indenização à família de um de seus conveniados, Octavio Favero.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a informação sobre a rede de hospitais de um plano de saúde é "primordial na relação do associado frente à operadora" e, segundo ela, fator "determinante" quando alguém decide assinar o contrato com uma empresa.

Uma das passagens do voto afirma que "se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que estes possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde".

A decisão foi tomada em março. Apesar de valer só para o caso desse paciente, a decisão representa a posição do tribunal sobre o tema e deve balisar a jurisprudência brasileira.

O advogado Edilson Pedroso Teixeira atuou em nome da viúva e de um filho do segurado. (REsp nº 1144840)

Para entender o caso

* Quando teve uma crise cardíaca, o segurado Octavio Favero foi ao Hospital Nove de Julho, em São Paulo, onde já havia sido atendido anteriormente por seu plano de saúde.

* Ao chegar ao hospital, no entanto, Favero descobriu que a instituição não era mais credenciada a seu plano de saúde, a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. A família teve que arcar com as despesas.

* A associação, que havia sido condenada a indenizar a família de Favero na primeira instância, acabou revertendo a decisao no TJ-SP. A família se viu obrigada a arcar com todas as despesas de internação (na época R$ 14.342,87).

* Com a atualização monetária, juros legais e os efeitos da sucumbência, a condenação final chega a R$ 65 mil.

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) disse que não se manifesta sobre ações judiciais.



Fonte: http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/3126160/planos-de-saude-devem-avisar-mudanca-na-rede-de-conveniados-ao-paciente-diz-stj
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Reforma no Código Penal: Corrupção no setor privado renderá até quatro anos de prisão


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A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta apenas quando há agente público envolvido.

De acordo com o autor da proposta, advogado Marcelo Leal, a inovação irá adequar a legislação brasileira à Convenção da ONU sobre o Combate à Corrupção. Países como Itália, Espanha, França, Alemanha e Inglaterra já tipificaram a corrupção no setor privado.

O germe da corrupção neste país encontra-se também arraigado no setor privado. Tivemos a preocupação de trazer simetria desse tipo com o que aprovamos de corrupção no setor público, esclareceu. O advogado explicou que o tipo se refere a casos em que um funcionário ou executivo encarregado das compras numa empresa, por exemplo, só admite determinado fornecedor porque recebe propina.

Pela proposta da comissão de juristas, a conduta reprimida será a seguinte: "Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar ou omitir ato inerente a suas atribuições.

Um parágrafo estabelece que nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa.

Interceptação e revelação ilícitas

A legislação existente já considera crime tanto o grampo telefônico não autorizado judicialmente quanto o vazamento de dados protegidos por sigilo. Mas a comissão de reforma do Código Penal aprovou a proposta que aumenta a pena máxima para esse tipo de conduta de quatro para cinco anos. Os juristas também entenderam que, quando o vazamento é divulgado por meio de comunicação social ou internet, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade. O mesmo aumento vale para quando o agente se utiliza do anonimato para praticar o crime.

Os juristas ressalvaram da conduta o trabalho da imprensa, que, no entender da maioria, só divulga escutas quando há interesse público. Existe o direito constitucional de informar, afirmou o professor Luiz Flávio Gomes, membro da comissão. Para concluir pela existência ou não de justa causa, o jurista entende que não existe matemática: É preciso avaliar o caso concreto.

O relator do anteprojeto do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, explicou que a conduta se aplica a quem é detentor do segredo e repassa para terceiros, inclusive para os jornalistas. O objetivo não é cercear o trabalho da imprensa. Tanto que é preciso estar configurada a falta de justa causa para que o crime ocorra, disse.

De acordo com o texto aprovado, passa a se crime revelar para terceiro, estranho ao processo ou procedimento, o conteúdo de interceptação telefônica ou telemática ou ambiental, enquanto perdurar o sigilo da interceptação. A pena será de dois a cinco anos de prisão.

Crimes cibernéticos

A comissão também incluiu um título sobre os crimes contra a inviolabilidade do sistema informático os crimes cibernéticos. O projeto aprovado é mais abrangente do que o projeto de lei que recentemente passou pela Câmara dos Deputados. De acordo com o texto aprovado pelos juristas, são introduzidos conceitos legais atualmente inexistentes no ordenamento jurídico, como dados de tráfico, provedor de serviços, sistema informativo etc.

Um dos pontos polêmicos foi a criminalização do mero acesso não autorizado a sistema informático. A comissão entendeu que não é essencial haver prejuízo para que o crime exista. A intrusão informática ficará caracterizada quando o agente acessar indevidamente ou sem autorização, por qualquer meio, sistema informático, especialmente protegido, expondo os dados a risco de divulgação ou de utilização indevida. Nesses casos, a pena pode ir de seis meses a um ano ou multa. Se a invasão resultar em prejuízo econômico, a pena aumenta de um sexto a um terço.

Ainda segundo a proposta, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, fica configurado o crime de intrusão qualificada, com pena de um a dois anos e multa.

Perfis falsos

A comissão ainda aprovou uma causa de aumento de pena para o crime de falsidade ideológica isto é, fazer passar-se por outra pessoa. A falsa identidade já é crime, e isso é muito comum na internet, comentou o procurador Gonçalves. Ele lembrou a criação de perfis falsos na internet, que tem sido, cada vez mais, uma forma comum de agressão. A pena para a conduta é de seis meses a dois anos, mas se for cometida por sistema informático ou rede social, aumenta-se de um terço até a metade.

Maus-tratos a animais

O Movimento Crueldade Nunca Mais entregou à comissão de juristas 160 mil assinaturas em defesa do endurecimento de penas a quem pratica maus-tratos contra animais. A proposta que trata dos crimes contra o meio ambiente na qual está contemplada a proteção aos animais está sendo elaborada e será apreciada ainda este mês pela comissão.

A comissão de juristas, presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segue em reunião na tarde desta segunda-feira (21).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Lei de Acesso à Informação entra em vigor hoje

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A partir desta quarta-feira (16/05), começa a vigorar no Brasil a Lei de Acesso à Informação Pública, Lei nº12.527/2011 . Com a Lei em vigor, qualquer pessoa pode ter, a partir de agora, acesso a documentos e informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Todos os órgãos públicos deverão fornecer os dados solicitados no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, sem que haja necessidade de o requerente justificar o pedido. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são consideradas públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.

Para exercer o direito regulamentado pela Lei, os interessados não precisarão, necessariamente, dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do respectivo órgão, que será a unidade responsável pelo recebimento, processamento, gerenciamento e envio da resposta aos pedidos de acesso à informação e pela orientação dos cidadãos. Isso porque os pedidos também poderão ser feitos de forma eletrônica, por meio da Internet ( www.acessoainformacao.gov.br ).

A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão encarregado de monitorar a implementação da Lei no âmbito do Poder Executivo Federal, disponibiliza, também a partir de hoje, sistema eletrônico de registros de entradas e saídas de pedidos de acesso à informação, além de formulário padrão para a requisição. O sistema, batizado de e-SIC, será fundamental para que os gestores públicos administrem as demandas recebidas e possam controlar os prazos de atendimento dos pedidos.

O ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, considera que a nova lei é o primeiro passo de uma revolução na relação entre a sociedade e o setor público". Segundo ele, trata-se de um instrumento fundamental para a consolidação da democracia no País, pois a nova lei regulamenta princípio constitucional segundo o qual o cidadão é o verdadeiro dono da informação pública, enquanto a Administração Pública é apenas sua depositária.

Publicidade é regra

Entre os princípios mais importantes da Lei, está o de que a publicidade e a transparência das informações é a regra, e o sigilo, a exceção.

Além de regulamentar a forma de fazer o pedido e os prazos dados aos órgãos para atendimento à solicitação, a Lei de Acesso à Informação prevê ainda que a Administração Pública deve promover a divulgação proativa de informações, com a disponibilização, na Internet, independentemente de requisição.

No caso do Governo Federal, todos os ministérios terão, a partir de amanhã, uma página em seus sítios na Internet chamada Acesso à Informação, que poderá ser acessada por meio de um selo padronizado, contendo a letra i. Nessa página, estarão reunidos dados sobre as competências, estrutura organizacional, autoridades, endereços e telefones do órgão; principais programas e ações; orçamento e despesas; licitações e contratos; além do próprio acesso ao sistema e-SIC.

Implementação

O processo de implementação da Lei nº 12.527/2011 foi coordenado pela CGU e pela Casa Civil da Presidência da República, durante os seis meses de preparação disponíveis desde que a Lei foi sancionada. Entre todos os países que já implantaram uma lei dessa natureza, o menor prazo para essa preparação foi o brasileiro: outros países, como o Reino Unido, por exemplo, tiveram prazo de até cinco anos.

No âmbito do Executivo Federal, o governo fez grande esforço para atender as determinações da nova Lei e providenciar a implantação de sistemas informatizados, a realização de cursos de capacitação e treinamento de centenas de servidores, a criação de serviços de atendimento ao cidadão, entre muitas outras tarefas. Todos os órgãos e entidades tiveram de designar autoridade responsável pela implementação da Lei e constituir Grupo de Trabalho para planejar e coordenar a execução das providências.

A CGU ofereceu, nos últimos meses, a primeira etapa de uma capacitação presencial sobre a Lei de Acesso à Informação para os servidores que atuarão nos SIC. Os treinamentos contaram com a participação de mais de 600 pessoas, de 36 órgãos, 47 estatais e 75 entidades. No total, foram 11 turmas. Para o segundo semestre, está prevista nova etapa desse treinamento.

A CGU também promoveu um curso de capacitação a distancia (EaD), denominado Rumo a uma cultura de acesso à informação: a Lei 12.527/2011". A 1ª edição do curso contou com a participação de 810 servidores federais. A próxima turma inicia-se no dia 22 de maio. A intenção é ofertar, até o final de 2012, 13 turmas, para mil servidores por cada vez, totalizando 13 mil servidores federais treinados.

Março histórico

O debate sobre a regulamentação do direito de acesso à informação no Brasil surgiu no Conselho de Transparência da CGU, no âmbito do qual foi elaborada proposta de anteprojeto de lei encaminhada à Casa Civil da Presidência da República. Essa proposta deu origem a todo o processo de tramitação e aprovação da Lei de Acesso.

O ministro Jorge Hage sustenta que a lei paga uma dívida de mais de 20 anos com o povo brasileiro e resgata também importante compromisso assumido pelo Brasil perante a comunidade internacional, já que somos signatários de convenções que reconhecem esse direito dos cidadãos.

Essa importante conquista da sociedade brasileira é o coroamento de uma caminhada de vários anos, que exigiu muito esforço de amplos setores do Governo Federal, do Congresso Nacional e de muitas organizações da sociedade civil brasileira, conclui.

Principais pontos da Lei de Acesso à Informação

- Princípios gerais

A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção; 

A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão; 

A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações; 

A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.

- Quem deve cumprir

Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (inclui empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União). 

Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

- Requerimentos de Informações

Requerimentos não precisam ser motivados. 

Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, desde que justificadamente.  O fornecimento das informações é gratuito. Apenas cópias de documentos poderão ser cobradas. 

Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recurso quanto no âmbito do próprio órgão. 

Indeferido o recurso interno, caberá novo recurso à CGU.

(Extraído de: Controladoria Geral da União - 16/05/12 - Fonte: http://cgu.jusbrasil.com.br/noticias/3120110/lei-de-acesso-a-informacao-entra-em-vigor-hoje)
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