A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região reconheceu o direito pleiteado pelas autoras de não terem desconto relativo à contribuição previdenciária sobre verbas de horas extras, consideradas de caráter indenizatório.
Conforme a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, não há dúvidas de que só podem sofrer incidência da contribuição previdenciária as parcelas incorporadas ao salário do empregado para fins de aposentadoria pelo RGPS. E, para rechaçar qualquer posição contrária, a magistrada fundamentou o voto no § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que dispõe que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
Na doutrina de Maurício Godinho Delgado, enfocada pela relatora, a jornada extraordinária é o lapso de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultra passe a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou cláusula contratual. O trabalhador, portanto, ao sacrificar o tempo de que dispunha para o seu descanso, lazer e convívio familiar, recebe a verba adicional à hora trabalhada como indenização.
Reforçando o entendimento sobre a questão, a desembargadora destacou a posição doutrinária do professor Ives Gandra Martins, inserida no artigo intitulado “A Natureza Não Salarial do Adicional de Horas Extras: Caráter Indenizatório e Não Sujeição à Incidência do Imposto Sobre a Renda e das Contribuições Sociais”, de que o STJ já decidiu, sumulando, inclusive, a matéria, que “os Juízes que trabalham em Câmaras de Férias não recebem, por seu trabalho, vencimentos, mas indenização, visto que sacrificam, a bem do serviço público, seu lazer, para julgar questões, hoje em número maior do que a capacidade do Poder Judiciário de atender aos jurisdicionados”.
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Processo 0029433-20.2010.4.01.3400/DF)
(Fonte: www.cavini.adv.br)
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