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quinta-feira, 11 de abril de 2013

ICMS sobre água canalizada - STF

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Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

Julgamento

O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.

Na sessão de hoje (10), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem púb lico, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o racionamento.

O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do RE ao considerarem a águ a como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos”. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou.

STF (RE 607056)





Fonte: www.cavini.adv.br

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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

IPI em importação p/ uso próprio - TRF1

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Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do insumo.

Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a decisão, o artigo 155 da Constituiçã o Federal — norma que isenta pessoa física de pagar IPI ao importar veículo — teria sido alterado pela Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.

A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.

Revista Consultor Jurídico


(Fonte: www. canino.adv.br)
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Área tributária ganha importância

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Segundo estudo da KPMG na América Latina, 100% dos líderes tributários e fiscais têm sido vistos como parceiros estratégicos do negócio.

Apesar de departamentos fiscais de empresas latino-americanas dedicarem mais horas a atividades de compliance (cumprimento das obrigações regulares de apurações dos diversos impostos) do que a atividades estratégicas, os líderes dessas áreas em países latinos consideram como prioridade uma maior interação com os altos executivos da empresa e eles têm assumido papeis como importantes parceiros nas decisões de negócios.

É o que aponta a pesquisa Future Focus: Tax and Transformation in Iberoamerica’s New Business Reality, realizada pela KPMG’s, com os primeiros resultados de um estudo internacional sobre o impacto das questões fiscais na nova realidade de negócios da América Latina.

A pesquisa, realizada na Argentina, Brasil, Chile e México, teve a participação de 200 líderes dos setores tributários de empresas, e mostrou que o percentual de entrevistados latino-americanos que têm uma estratégia fiscal conectada com a estratégia comercial aumentou de 91% em 2009 para 97% em 2012. No Brasil, esse índice corresponde a 100%, o que demonstra maior valorização do setor fiscal dentro das empresas.

Houve também notável crescimento no número de empresas que dizem que sua estratégia fiscal tem aprovação da diretoria da empresa (de 83% em 2009 para 91% em 2012). Para 87% dos entrevistados, a diretoria e/ou a liderança corporativa estão diretamente envolvidas na estratégia tributária – um aumento significativo desde 2009 (61%). No Brasil, está ligeiramente acima da média, com 88%.

Para Cecílio Schiguematu, sócio-líder de TAX da KPMG no Brasil, “trata-se de um passo fundamental que ajudará empresas a evitarem equívocos, reduzirem riscos, buscarem oportunidades e prosperarem na nova realidade de negócios”.

Brasil acima da média

Com total integração entre as estratégias fiscal e de negócios nas empresas brasileiras, 88% da diretoria das empresas consultadas mantém um envolvimento direto entre as áreas, investindo 88% em melhorias de tecnologia e 90% em controle de risco. Ainda, 64% dos entrevistados brasileiros disseram que farão mudanças na estrutura do departamento no futuro próximo, contra 40% da América Latina.

A pesquisa mostra ainda a importância da área de compliance (80%) e dos relatórios financeiros (67%), os quais devem ser o foco de seus departamentos fiscais nos próximos 12 meses.

Espera-se que o setor tributário gaste cerca de metade de seu tempo com atividades de compliance. Isso contrasta com apenas cerca de 30% do tempo dedicado ao planejamento tributário. Estima-se que atividades mais avançadas e de apoio aos negócios, como a melhoria no processo fiscal e a integração com outras áreas de negócios, consumam apenas 10% do tempo do departamento.

Sobre a Pesquisa

Desde 2006, subsidiárias da KPMG no mundo têm monitorado a evolução dos setores fiscais por meio de uma série de pesquisas comparativas com líderes fiscais no mundo todo.

10 características de um sistema tributário competitivo

A competição entre países para o investimento estrangeiro vai crescer. Por isso, um país pode ser capaz de atrair mais investimento estrangeiro e aumentar a receita com a presença de multinacionais e empresas estrangeiras por mais, a partir de um sistema tributário com as seguintes características:

1. Ampla base tributária
2. Competitivas taxas de imposto
3. Transparência
4. Neutralidade
5. Simplicidade
6. Estabilidade
7. Eficiência
8. Equilíbrio entre os diversos impostos
9. Patrimônio (horizontal e vertical)
10. O respeito pelo Estado de Direito

Noticias Fiscais

(Fonte: www.cavini.adv.br)
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sábado, 24 de novembro de 2012

NEGLIGÊNCIA COM O IMPRESCINDÍVEL

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A Constituição de 88 estabeleceu competência para instituir e cobrar tributos aos três entes federados: União, Estados e Municípios. Com um pacto federativo e a garantia das autonomias política e administrativa, todos imaginavam que as três esferas teriam condições de promover o desenvolvimento socioeconômico de forma equilibrada.

Com o passar dos anos, a crescente superioridade política da União revelou que o equilíbrio de forças almejado pelo legislador constituinte não passava de mera utopia. Através de ações legislativas patrocinadas pelo governo central, o sistema tributário começou a ser enxertado por contribuições que destinam recursos exclusivamente aos cofres da União. A carga tributária, que já era elevada, tornou-se descomunal, massacrando os contribuintes. Além disso, beneficiou um ente em detrimento dos demais, pois os tributos denominados contribuições não são compartilhados e, por essa razão, resolve, somente, os problemas de caixa do governo instalado em Brasília.
Como se não bastassem as distorções do sistema tributário nacional, inumeráveis responsabilidades foram impostas aos Estados e Municípios nos últimos anos. Aumentaram-se os custos, mas as arrecadações não acompanharam. Caso diferente do que ocorre com a União que, a cada ano, apresenta números crescentes relativos ao dinheiro recolhido pelo órgão competente.

Diante dessas deformidades, governadores e prefeitos tornaram-se pedintes obrigados a peregrinar em Brasília com o intuito de abiscoitar algumas migalhas do Orçamento Geral da União (OGU). Sem esses preciosíssimos repasses, não há como realizar algo que mude de forma efetiva a infraestrutura dos territórios sob suas jurisdições. Logo, comprova-se que o existente no Brasil é um sistema hierárquico, contaminado por uma política arcaica e clientelista.

Destarte, a decantada autonomia administrativa, que ornamenta o texto constitucional, não passa de mais uma sopa de letras sem sentido prático. Como dizer que é autônomo um ente federado que para construir um equipamento público, depende de recursos do outro? Isso não é autonomia, isso é sujeição.

Quando analisamos os chamados tributos compartilhados, a exemplo do IR – Imposto de Renda e do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, observamos que os mesmos têm relevância fundamental para o governo federal e também para a municipalidade. Entretanto, no caso dos Municípios, eles, aos poucos, estão se tornando uma espécie de pesadelo. Como constituem o FPM – Fundo de Participação dos Municípios-, maior receita da maioria das cidades brasileiras, e está sob a égide do governo federal, todas as vezes que o governante da República isenta ou reduz alíquotas por qualquer motivo, o planejamento da administração municipal é afetado gravemente.

Nos últimos tempos, sob o argumento de que precisava aquecer a economia e assegurar empregos para os trabalhadores da indústria automobilística, o governo federal reduziu alíquotas do IPI concernente à produção de automóveis. Com isso, diminuíram-se os valores que integram o FPM. Ou seja, para favorecer a indústria no sistema econômico através de um método cômodo, o governo subtraiu as receitas municipais e posou como salvador da pátria para trabalhadores e industriais do sul e sudeste. Mas, e a quebradeira das cidades do norte e do nordeste, quem é o responsável?

É por essas e outras que eu cobro diuturnamente a realização de uma reforma tributária. Não podemos continuar com um sistema que se baseia em um modelo de federalismo desvirtuado. Nele, somente a União tem direitos e os Estados e Municípios, apenas deveres. O governo federal já amealha 64% de tudo que é pago pelo meio de tributos. Um verdadeiro contrassenso.


Infelizmente, neste país, há negligência com o que é imprescindível. As implicações são evidentes como as carências em diversos setores essenciais. Um país rico, que precisa de água, energia, saneamento básico nos locais desprovidos por falta de dinheiro, consome bilhões para construir estádios de futebol, trens balas e outros itens que não poderiam estar no bojo de determinados projetos, sem que antes fosse oportunizado o mínimo de dignidade a todos os brasileiros.

É preciso consertar a federação que está deformada.





(Mendonça Prado - Fonte: http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/85990/Neglig%C3%AAncia-com-o-imprescind%C3%ADvel.htm)
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terça-feira, 9 de outubro de 2012

ICMS parcelamento - CONFAZ

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados de São Paulo, Piauí, Maranhão, Roraima, Amazonas, Goiás e Rio Grande do Sul a abrir novos parcelamentos especiais de débitos de ICMS, com anistia de multas e juros.

Em São Paulo, o parcelamento incluirá débitos vencidos até 31 de julho. Para pagamento à vista, haverá redução de 75% no valor de multas e de 60% nos acréscimos legais (o que inclui os juros). No parcelamento em até 120 vezes, o desconto será de 50% nas multas e de 40% nos juros.

Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá abrir uma conta em banco autorizado pelo governo estadual. O débito das parcelas será automático. No caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, seguidas ou alternadas, o contribuinte será excluído do programa.

Nos Estados do Piauí, Maranhão e Roraima, haverá isenção de juros e multas se a dívida for quitada à vista. Se preferir, o contrib uinte poderá parcelar seus débitos em até 24 vezes, com 40% de redução de multas e juros.

Nessas regiões, a empresa que já tiver débitos parcelados poderá transferi-los para o novo programa. No Piauí e no Maranhão, podem ser incluídas dívidas vencidas até 31 de julho. Em Roraima, até 31 de julho de 2010.

No Amazonas e em Goiás, poderão ser parcelados débitos ocorridos até 30 de junho. Para pagamento à vista, haverá isenção de multas e juros se a adesão ao programa for feita até o dia 31 deste mês. Após esse prazo, o desconto será de 95%. De 13 a 60 parcelas, a redução é de 40%.

No Rio Grande do Sul, o desconto em multas e acréscimos legais será de 75% para pagamentos em uma única parcela. O benefício cai a 10% para parcelamentos entre 49 e 60 meses. Podem ser incluídos débitos vencidos até 31 de agosto.

Em todos os parcelamentos, podem entrar débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais.


Valor Econômico


(Fonte: www.cavini.adv.com)
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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Protesto de dívidas tributárias - JFDF

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Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais.

A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso.

A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que “por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de pres unção de certeza e liquidez”. Além disso, a Ordem alega que “as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo”.

O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. “A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar”, diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. “O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos.”

O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que “eventual protest o não gera dano moral”. O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, “já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa”.

Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, “quando é bom”, chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.

A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, “os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso”.

O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830, de 1980 – já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática.

Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.


(Valor Econômico - Fonte: www.cavini.adv.br)
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terça-feira, 18 de setembro de 2012

IPI em importação para uso próprio

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 “Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio”, afirma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Seguindo esse entendimento, a 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu dar provimento a recurso que pleiteava a antecipação de tutela para liberação de veículo importado.

O juízo de primeiro grau decidiu pela incidência de IPI sobre a importação de veículo, mesmo que por pessoa física e para uso próprio. Inconformado, o apelante recorreu a este Tribunal, alegando a inconstitucionalidade do ato.

O relator do processo, juiz federal convocado Ricardo Machado Rabelo, apontou precedentes não só no STF, como também no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/ 88”. (STJ, REsp 929.684/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 17/11/2008).

Ainda, na opinião do relator, o direito do agravante de reaver o veículo deve ser preservado, já que não existe qualquer discussão a respeito de fraude na importação. Também considerou que a retenção do automóvel por tempo indeterminado pode causar deterioração no carro.

A decisão foi unânime.



(Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - Fonte: www.cavini.adv.com)

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Débito da filial não é da matriz - TRF1

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“A propósito da responsabilidade tributária, sobreleva considerar que os débitos são apurados na matriz e filial, sendo que cada estabelecimento tem seu respectivo domicílio tributário. Ainda, as suas obrigações tributárias são geradas de acordo com os respectivos encargos exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada uma”.

Com base em tal entendimento, a 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu penhora de bens da matriz para a quitação de débitos tributários de sua filial.

Em apelação, a Fazenda afirma que o fato de a empresa constituir-se na forma de matriz e filiais não descaracteriza a responsabilidade tributária do conjunto da entidade. Dessa forma, a dívida da empresa matriz é também das filiais, e vice-versa.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que é incabível responsabilizar a matriz pelos débitos tributários das filiais, e vice-versa, pois cada empresa possui CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa.

Sendo assim, julgou “inviável a confusão das personalidades jurídicas e das respectivas responsabilidades da empresa matriz e das filiais. Enfim, os débitos da matriz não são confundidos com os débitos das filiais”.

A decisão foi unânime.

Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


(Fonte: www.cavini.adv.com)
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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Exclusão do sócio da execução - TRF1

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Dívida de pessoa jurídica só pode ser transferida aos sócios em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em Agravo de Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação de execução fiscal.

A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo diz que os diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Para o relator, a norma só cabe se ficar demonstrado que a inadimplência decorreu de atos dolosos ou culposos, “o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”, completou Dolzany da Costa.

Para a 1ª Turma, o pedido vai contra o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, decidiram, não ficou comprovado o abuso da personalidade jurídica.

Revista Consultor Jurídico



(Fonte: www.cavini.adv.br)
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sexta-feira, 15 de junho de 2012

INSS sobre horas extras - TRF1

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A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região reconheceu o direito pleiteado pelas autoras de não terem desconto relativo à contribuição previdenciária sobre verbas de horas extras, consideradas de caráter indenizatório.

Conforme a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, não há dúvidas de que só podem sofrer incidência da contribuição previdenciária as parcelas incorporadas ao salário do empregado para fins de aposentadoria pelo RGPS. E, para rechaçar qualquer posição contrária, a magistrada fundamentou o voto no § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que dispõe que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.

Na doutrina de Maurício Godinho Delgado, enfocada pela relatora, a jornada extraordinária é o lapso de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultra passe a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou cláusula contratual. O trabalhador, portanto, ao sacrificar o tempo de que dispunha para o seu descanso, lazer e convívio familiar, recebe a verba adicional à hora trabalhada como indenização.

Reforçando o entendimento sobre a questão, a desembargadora destacou a posição doutrinária do professor Ives Gandra Martins, inserida no artigo intitulado “A Natureza Não Salarial do Adicional de Horas Extras: Caráter Indenizatório e Não Sujeição à Incidência do Imposto Sobre a Renda e das Contribuições Sociais”, de que o STJ já decidiu, sumulando, inclusive, a matéria, que “os Juízes que trabalham em Câmaras de Férias não recebem, por seu trabalho, vencimentos, mas indenização, visto que sacrificam, a bem do serviço público, seu lazer, para julgar questões, hoje em número maior do que a capacidade do Poder Judiciário de atender aos jurisdicionados”.

Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Processo 0029433-20.2010.4.01.3400/DF)



(Fonte: www.cavini.adv.br)

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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Compra virtual EUA - tributação

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A cobrança antecipada de impostos de importação pelas lojas virtuais norte-americanas deixou de ser opcional para compras internacionais, incluindo destinos como o Brasil.

A exigência recente do pagamento de uma taxa antecipada de impostos pela Amazon.com norte-americana assustou consumidores como o arquiteto Juliano Vasconcelos, de 36 anos. Ele faz compras on-line de livros e filmes regularmente para atualizar seu site, o Blog do Jotacê, voltado a colecionadores. “Na sexta-feira (25) fui fazer a compra de um filme e me deparei com a cobrança de uma taxa de impostos mesmo na entrega mais simples, em prazo regular [que não é expressa]”, afirma Vasconcelos, que também teve de optar por uma empresa de courier para a entrega. “Não havia mais a opção de entrega pelos Correios”, afirma.

A compra de livros, revistas e jornais importados está isenta de impostos. Já os filmes e outros produtos no valor de até US$ 3 m il entram no Regime de Tributação Simplificada (RTS), que envolve a cobrança de 60% sobre o valor do produto e do frete em impostos de importação, além do do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que pode variar de 15% a 19%, dependendo do Estado. Veja na tabela desta reportagem os itens importados que estão insentos de impostos.

Em uma simulação de compra feita pelo G1, a coleção completa da saga ‘Star Wars’ com seis filmes em Blu-ray, no valor de US$ 89,96, recebe o custo de frete de US$ 7,98 e uma taxa classificada como “Import Fees Deposit” (Depósito de Taxas de Importação, na tradução em português), no valor de US$ 93,16.

“Com certeza eles estão cobrando o imposto que será cobrado aqui, considerando os 60% do Regime de Tributação Simplificada (RTS) e a tarifa estadual do ICMS”, afirma Mirelle Mautschke, diretora de operações da DHL Express.

Segundo Mirelle, a cobrança antecipada, conhecida como Delivery Duty Paid (DDP), é uma prática c omum do mercado. “O pagamento dos impostos na chegada do produto ao país, chamado Delivery Duty Unpaid (DDU), também costuma ser uma opção”, observa.

Avaliando o total da fatura da Amazon.com, de US$ 191,10, no entanto, a taxa cobrada na compra on-line representa um adicional de 95% sobre do valor do produto com o frete (US$ 97,94).

A Amazon.com não detalha dos impostos aplicados em sua taxa antecipada. A empresa explica, em seu site, que o “Depósito de Taxas de Importação” representa uma estimativa das taxas de importação que serão cobradas sobre os itens destinados a países fora dos Estados Unidos.

“Ao fazer a sua encomenda, você concorda em permitir que a Amazon Export, ou um Comerciante, se for o caso, recolha o ‘Depósito de Taxas de Importação’ para os itens aplicáveis em seu pedido. Este depósito será utilizado, em seu nome, para reembolsar as transportadoras sobre as taxas de importação que elas pagaram, em seu nome, para as autoridades competentes do país de destino”, informa a empresa em seu site. “Se o depósito exceder as Taxas de Importação reais, a Amazon Export irá reembolsar a diferença para você”.

Na loja americana Barneys, que já trabalha somente com a cobrança antecipada de impostos para encomendas internacionais, o G1 simulou a compra de uma caneta no valor promocional de US$ 27, com frete gratuito. Na prática, para adquirir a caneta, o consumidor brasileiro teria de desembolsar uma taxa de US$ 35,98 em impostos – mais de 130% sobre o valor do produto.

Na avaliação do especialista em direito tributário, Fernando Vaisman, que atua como consultor da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), a diferença entre o imposto cobrado nas lojas on-line americanas e o exigido pela Receita Federal, pode refletir o Protocolo ICMS 21, que alterou a cobrança do imposto para as compras via internet interestaduais.

Em vigor desde abril do ano passado, o Protocolo 21 criou uma nova parcela adicional do ICMS que é recolhida por 18 Estados signatários e o Distrito Federal para compras feitas via internet ou telefone que partem das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo. “O grande problema é que esta generalização da cobrança do ICMS acaba penalizando todos os contribuintes”, diz Vaisman.

O cálculo do ICMS é aplicado sobre o valor resultante da cobrança do imposto de importação – 60%, no caso do RTS – no preço do produto, incluindo as despesas aduaneiras e o frete, explica Vaisman, lembrando que o resultado do cálculo recebe uma nova incidência do ICMS, conhecida como ‘cobrança por dentro’.

“Como a incidência de impostos de importação no Brasil varia por produto, a cobrança antecipada do imposto em lojas on-line, pode prejudicar o consumidor”, observa o advogado. No caso de softwares, por exemplo, o imposto de importação e o ICMS são calculados somente sobre o valor da mídia (CD ou DVD), e não pelo produto completo, desde que o valor do meio físico venha discriminado separadamente na Nota Fiscal.

Cobrança duplicada

Ao pagar os impostos antecipadamente em uma compra internacional on-line, o consumidor deve ficar de olho na descrição da fatura para não correr o risco de pagar impostos duas vezes.

“Se a fatura trouxer o valor dos impostos somado ao preço do produto e do frete, o agente alfandegário pode entender que aquele é o valor da compra e emitir uma nova cobrança de impostos”, alerta Daniel Souza, gerente de desembaraço aduaneiro da UPS Brasil. Segundo ele, o consumidor deve verificar, na hora da compra, se a fatura da loja on-line descrimina o valor do produto e o valor dos impostos separadamente, além de incluir seu CPF.

A Receita Federal informa que não houve qualquer medida recente que determine alguma mudança na tributação de compras no exterior via internet. Desde junho de 2009, todos os produtos adquiridos de pessoas jurídicas no exterior – incluindo lojas on-line – no valor de até US$ 3 mil, estão sujeitos à cobrança de 60% de Imposto de Importação, além do ICMS, informa o órgão.

A cobrança do RTS só não se aplica a livros, jornais e revistas, medicamentos, e a remessas transportadas pelo serviço postal (Correios), no valor máximo de US$ 50, cujos destinatários e remetentes sejam pessoas físicas, esclarece a Receita federal.

G1 (em São Paulo)





(Fonte: www.cavini.adv.br)
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segunda-feira, 4 de junho de 2012

CARGA TRIBUTÁRIA - A fábrica brasileira de dinheiro

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E querem convencer o povo que só rico paga imposto neste país, que pobre não paga nada... 




OBSERVEM O PERCENTUAL ABAIXO A RELAÇÃO DE PRODUTOS QUE MAIS 
RECOLHEM IMPOSTOS. 


Percentual de Tributos sobre O Preço Final


PRODUTO                                                                 % Tributos/preço final



Passagens aéreas
8,65%
Transporte Aéreo de Cargas
8,65%
Transporte Rod. Interestadual Passageiros
16,65%
Transporte Rod. Interestadual Cargas
21,65%
Transp. Urbano Passag. - Metropolitano
22,98%
Vassoura
26,25%
CONTA DE ÁGUA
29,83%
Mesa de Madeira
30,57%
Cadeira de Madeira
30,57%
Armário de Madeira
30,57%
Cama de Madeira
30,57%
Sofá de Madeira/plástico
34,50%
Bicicleta
34,50%
Tapete
34,50%
MEDICAMENTOS
36%
Motocicleta de até 125 cc
44,40%
CONTA DE LUZ
45,81%
CONTA DE TELEFONE
47,87%
Motocicleta acima de 125 cc
49,78%
Gasolina
57,03%
Cigarro
81,68%

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BÁSICOS

Carne bovina
18,63%
Frango
17,91%
Peixe
18,02%
Sal
29,48%
Trigo
34,47%
Arroz
18,00%
Óleo de soja
37,18%
Farinha
34,47%
Feijão
18,00%
Açúcar
40,40%
Leite
33,63%
Café
36,52%
Macarrão
35,20%
Margarina
37,18%
Margarina
37,18%
Molho de tomate
36,66%
Ervilha
35,86%
Milho Verde
37,37%
Biscoito
38,50%
Chocolate
32,00%
Achocolatado
37,84%
Ovos
21,79%
Frutas
22,98%
Álcool
43,28%
Detergente
40,50%
Saponáceo
40,50%
Sabão em barra
40,50%
Sabão em pó
42,27%
Desinfetante
37,84%
Água sanitária
37,84%
Esponja de aço
44,35%

PRODUTOS BÁSICOS DE HIGIENE

Sabonete
42%
Xampu
52,35%
Condicionador
47,01%
Desodorante
47,25%
Aparelho de barbear
41,98%
Papel Higiênico
40,50%
Pasta de Dente
42,00%

MATERIAL ESCOLAR

Caneta
48,69%
Lápis
36,19%
Borracha
44,39%
Estojo
41,53%
Pastas plásticas
41,17%


Papel sulfite
38,97%
Livros
13,18%
Papel
38,97%
Agenda
44,39%
Mochilas
40,82%
Régua
45,85%
Pincel
36,90%
Tinta plástica
37,42%

BEBIDAS

Refresco em pó
38,32%
Suco
37,84%
Água
45,11%
Cerveja
56,00%
Cachaça
83,07%
Refrigerante

47,00%
CD
47,25%
DVD
51,59%
Brinquedos
41,98%

LOUÇAS

Pratos
44,76%
Copos
45,60%
Garrafa térmica
43,16%
Talheres
42,70%
Panelas
44,47%

PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO

Toalhas - (mesa e banho)
36,33%
Lençol
37,51%
Travesseiro
36,00%
Cobertor
37,42%


Automóvel


43,63%

ELETRODOMÉSTICOS

Sapatos
37,37%
Roupas
37,84%
Aparelho de som
38,00%
Computador
38,00%
Fogão
39,50%
Telefone Celular
41,00%
Ventilador
43,16%
Liquidificador
43,64%
Batedeira
43,64%
Ferro de Passar
44,35%
Refrigerador
47,06%
Vídeo-cassete
52,06%
Microondas
56,99%

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Fertilizantes
27,07%
Tijolo
34,23%
Telha
34,47%
Móveis (estantes, cama, armários)
37,56%
Vaso sanitário
44,11%
Tinta
45,77%
Casa popular
49,02%
Mensalidade Escolar
                    37,68% (ISS DE 5%)




ALÉM DESTES IMPOSTOS, VOCÊ PAGA DE  15% A 27,5% DO SEU SALÁRIO 
A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, PAGA O SEU PLANO DE SAÚDE, 
O COLÉGIO DOS SEUS FILHOS, IPVA, IPTU, INSS, FGTS ETC...




(IBPT - INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO)



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terça-feira, 22 de maio de 2012

Chance de regularização - Receita Federal do Brasil

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A Receita Federal está tentando melhorar sua relação com as empresas. Exemplo disso é que ontem o fisco divulgou que as companhias do Lucro Presumido – faturamento anual de até R$ 48 milhões – que cometeram erros em suas Declarações de Informações Econômico Fiscais (DIPJ), pela primeira vez, serão avisadas dos equívocos, a partir deste mês, antes da notificação oficial.

De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido, as empresas que estão em uma espécie de malha fina – como já ocorre nas declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas – poderão pagar uma multa de 20% do imposto devido. Anteriormente, a multa de ofício variava de 75% a 225% do devido ao fisco.

Desta forma, Cândido informou que a Receita enviou correspondência a 4.248 pessoas jurídicas para que eles retifiquem suas declarações e recolham o imposto devido. Atualmente, há 1,03 milhão de empresas nesse regime de tributação. “Até agora, a empresa só descobria os erros [na DIPJ] quando fazia auditoria interna ou era notificada pelo fisco”, disse, ao acrescentar que as empresas só poderão conferir o extrato da declaração, por meio dessa carta do órgão. Para retificar os dados, é necessário baixar o programa gerador da DIPJ, fazer as alterações no computador e transmitir o documento pelo programa Receitanet.

Segundo ele, a expectativa é que todas as empresas do lucro presumido possam fazer a consulta sobre eventuais irregularidades em suas declarações na página do fisco na Internet. Além disso, subsecretário afirmou que as empresas que estão sendo avisadas de inconsistências nas declarações podem procurar unidade da Receita mais próxima.

De acordo com o órgão, a principal divergência verificada são empresas que declaram ramo de atuação diferente da atividade cadastrada, de modo a pagar menos impostos. Outra irregularidade consiste em declarar, na DIPJ, valores maiores que o s informados na Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF).

A Receita Federal pretende também estender a autorregularização para cerca de 30 mil a 40 mil empresas inscritas no Simples Nacional. Esses micro e pequenos empresários terão acesso ao extrato ao preencherem os dados para imprimir a guia de recolhimento. Segundo o subsecretário, essa novidade estará disponível de dois a três meses.

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quinta-feira, 9 de junho de 2011

ICMS Ponta Consumo X ICMS-ST - Voce sabe a diferenca?

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A maioria da população não tem conhecimento do que é, nem de quanto paga de ICMS, o principal imposto sobre o consumo de bens e serviços do país. Alguns até acham que não pagam esse imposto. Mas ele está lá! Embutido no preço.

Como imposto sobre consumo, o correto seria a incidência monofásica do ICMS, ou seja, só no momento da compra pelo consumidor final.

Aqui, importamos da Europa um modelo de imposto plurifásico, isto é, incide desde a produção até o consumo final, e não-cumulativo (sistema de débito/crédito).

Tais características permitem que o ICMS seja antecipado aos cofres públicos, durante o ciclo produtivo e circulatório das mercadorias e serviços.

Como se não bastasse essa antecipação, os Estados emplacaram na Constituição o “ICMS Substituição Tributária” (ICMS-ST) sistema jurídico pelo qual o fabricante substitui o comerciante, pagando de uma só vez o imposto, com base em uma estimativa do valor de venda ao consumidor, antecipando-se mais ainda o ingresso de recursos aos cofres.

No início, o ICMS-ST era aplicado a determinados segmentos (cimento, sorvete). Hoje em dia, os Estados o aplicam em quase tudo.

O mecanismo, além de antecipar recursos, tributa riqueza inexiste, pois o valor presumido para cálculo do imposto é normalmente superior ao preço pago pelo consumidor final. Mesmo assim, alguns o defendem, pois dificulta a concorrência desleal por meio da sonegação.

Sem entrar no mérito das diversas ilegalidades cometidas pelos Estados na aplicação do ICMS-ST (a lista é bem extensa) há uma idéia na quase inalcançável Reforma Tributária que é transformar o ICMS em ponta de consumo, tal como funciona nos EUA.

Todavia, é fácil constatar que está cada vez mais distante a realidade do ideal. Nem consigo imaginar o que teria de ser negociado para convencer os Estados, ávidos de antecipação de recursos, a aceitar um imposto que geraria recurso só no momento do consumo final.


Marcelo R. Cavini - www.cavini. adv.br 

(Fonte: http://www.cavini.adv.br/artigos.php?tema=art)
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