A maioria da população não tem conhecimento do que é, nem de quanto paga de ICMS, o principal imposto sobre o consumo de bens e serviços do país. Alguns até acham que não pagam esse imposto. Mas ele está lá! Embutido no preço. Como imposto sobre consumo, o correto seria a incidência monofásica do ICMS, ou seja, só no momento da compra pelo consumidor final. Aqui, importamos da Europa um modelo de imposto plurifásico, isto é, incide desde a produção até o consumo final, e não-cumulativo (sistema de débito/crédito). Tais características permitem que o ICMS seja antecipado aos cofres públicos, durante o ciclo produtivo e circulatório das mercadorias e serviços. Como se não bastasse essa antecipação, os Estados emplacaram na Constituição o “ICMS Substituição Tributária” (ICMS-ST) sistema jurídico pelo qual o fabricante substitui o comerciante, pagando de uma só vez o imposto, com base em uma estimativa do valor de venda ao consumidor, antecipando-se mais ainda o ingresso de recursos aos cofres. No início, o ICMS-ST era aplicado a determinados segmentos (cimento, sorvete). Hoje em dia, os Estados o aplicam em quase tudo. O mecanismo, além de antecipar recursos, tributa riqueza inexiste, pois o valor presumido para cálculo do imposto é normalmente superior ao preço pago pelo consumidor final. Mesmo assim, alguns o defendem, pois dificulta a concorrência desleal por meio da sonegação. Sem entrar no mérito das diversas ilegalidades cometidas pelos Estados na aplicação do ICMS-ST (a lista é bem extensa) há uma idéia na quase inalcançável Reforma Tributária que é transformar o ICMS em ponta de consumo, tal como funciona nos EUA. Todavia, é fácil constatar que está cada vez mais distante a realidade do ideal. Nem consigo imaginar o que teria de ser negociado para convencer os Estados, ávidos de antecipação de recursos, a aceitar um imposto que geraria recurso só no momento do consumo final. Marcelo R. Cavini - www.cavini. adv.br |
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