segunda-feira, 20 de abril de 2009

Gilmar Mendes - Comandante do conjunto

.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, é muito prestigiado pelos demais chefes de poder, apesar de sempre se posicionar acima deles e ministrar lições sobre os mais diversos temas a todo momento. Algo a causar agitações nos espólios de John Locke e do barão de Montesquieu, formuladores e cultores do poder tripartido que a nossa Constituição adotou.

Não faz muito tempo, Mendes chamou Lula às falas. Do presidente da República exigiu o afastamento do diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), em decorrência do episódio do suposto grampo em seus telefones, até hoje sem comprovação de materialidade. Mesmo sem nunca ter ouvido o áudio e, tendo admitido, posteriormente, não ter sequer a certeza de que a conversa com o senador Demóstenes Torres tenha sido gravada ou que a autoria pudesse ser atribuída à Abin, o ministro não teve dúvidas em exigir a cabeça de Paulo Lacerda, delegado com currículo sem máculas e com bons serviços prestados ao governo Lula quando esteve à frente da Polícia Federal.

Mendes também notabilizou-se pelo mau hábito de prejulgar. Hábito, aliás, que um juiz não deve cultivar e serve como indicativo seguro de inaptidão funcional. O prejulgamento por magistrado, grosso modo, é de gravidade igual à do sacerdote que aponta o “pecador” e conta os segredos revelados por ele no confessionário. Sobre antecipações de juízos, Mendes teceu considerações fora de autos sobre financiamentos aos sem-terra e sobre a revisão da Lei de Anistia, feita para a autoproteção de torturadores. A respeito, a legitimidade da Lei de Anistia também foi defendida pelo atual advogado-geral da União, José Antonio Toffoli, fortíssimo candidato a uma vaga no Supremo Tribunal Federal com apoio de José Dirceu.

No exercício da presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Mendes estabeleceu e sedimenta uma ditadura judiciária nunca vista no País – esta, real e ameaçadora ao equilíbrio da República, ao contrário do que se apregoa a respeito do factóide que teima em apontar a existência de um “Estado policial”.

Exemplos da ação do presidente do Supremo: o ministro dilatou a competência do órgão de cúpula que preside, de maneira a transformar o STF numa casa legislativa, onde emprego de algemas em diligências policiais, em vez de lei, virou súmula, sem as precedentes jurisprudências exigidas para a sua edição. Do Supremo nada escapa e, sob a aparência de controle da legalidade, são revistos atos administrativos, cuja conveniência e oportunidade não lhe estão afetos. Basta conferir o julgamento e as condições impostas, sem ser por lei, aos índios da reserva Raposa-Serra do Sol.

Até órgão consultor o STF virou, como se observa na questão sobre o trancamento de pautas da Câmara. E a segunda liminar em habeas corpus em favor do paciente Daniel Dantas, preso preventivamente por decisão de juiz singular, aponta para um Estado “judicialesco”, sem barreiras constitucional e legislativas. Pulam-se instâncias, de acordo com o “nume”, que merece trato especial, conforme lembrado em célebre poesia de Olavo Bilac.

Agora, a exibir mais uma vez o seu “prestígio”, e como se houvesse necessidade de acordo assinado para cumprimento e implemento das regras constitucionais, o ministro repetiu, com a anuência dos presidentes dos demais poderes, o pacto de intenções de dezembro de 2004. Esse ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 45, feita para tornar o Judiciário “mais rápido e republicano”.

Pode-se dizer que a Justiça célere teve ao menos um beneficiado: o banqueiro Daniel Dantas. Nunca se viu um Judiciário tão ágil, com o ministro Mendes a telefonar em busca de informações do juiz apontado como autoridade coatora.

Sobre esse episódio, louve-se, ainda, a presteza da desembargadora Suzana Camargo: até informou, sem prova, que Mendes tinha sido “grampeado” pela Satiagraha, como lhe teria confidenciado o juiz Fausto De Sanctis. O magistrado desmentiu a desembargadora, que agora se recusa a falar sobre o sucedido. Suzana Camargo, aliás, tenta no “tapetão” anular a eleição para a presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), após ser derrotada pelo colega Paulo Otávio Baptista Pereira. Comenta-se que Mendes é um apoio fundamental para Suzana chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, talvez, ao STF, na vaga da ministra Ellen Gracie. Ainda no campo das recordações: Ellen Gracie impediu a abertura dos discos rígidos dos computadores do Opportunity, algo semelhante a impedir a entrada da polícia em um quarto onde jaz o cadáver de uma pessoa assassinada por um suspeito poderoso.

O segundo pacto republicano, celebrado na segunda-feira 13 e rotulado de garantia ao cidadão de uma “Justiça mais acessível, ágil e efetiva”, foi meramente midiático-promocional, para não falar em truísmo à luz do que estabelece a Constituição. As metas anunciadas foram as seguintes: acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos; aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

No dia do lançamento, não foram apresentadas as sugestões a ser encaminhadas ao Legislativo, pois pendiam de alguns acertos. De se estranhar o fato de, por exemplo, os calotes relativos aos precatórios não terem sido lembrados por Mendes, que fala em aperfeiçoamento e morosidade. Frise-se, calotes de dívidas reconhecidas judicialmente, com trânsito em julgado.

No particular, convém recordar o justo desabafo feito pelo jurista Saulo Ramos: “Vocês não podem esquecer que esta é a terceira vez que se dá calote através da Constituição. Leiam o artigo 33 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da CF/88, que concedeu oito prestações anuais para o pagamento dos precatórios. Na época alguns devedores (estados, municípios) aproveitaram a CPI dos Precatórios, tornaram o pagamento litigioso, e até hoje não pagaram. Em 2000, houve outra EC (nº 30) que deu mais dez anos de prazo para o pagamento dos precatórios (art. 78, do ADCT), mas teve o cuidado de excetuar aqueles que já haviam sido beneficiados pelo artigo 33. Em 2002, outra emenda (nº 37) acrescentou o artigo 86 ao ADCT, remanejando a disciplina de pagamentos de precatórios”.

Continua Ramos: “A nova proposta quer conceder quinze anos e não excetua nenhuma das anteriores (PEC 12/6). Em Direito Penal seria reincidência específica. Em Direito Constitucional significa o uso do poder de emendar a Constituição para instituir um método de calote continuado. E tudo feito em disposições constitucionais transitórias. Nega-se, assim, o sentido científico da transição de situações jurídicas, permanentemente alteradas por uma reforma para se reduzir a disposição transitória em comunicação subterrânea entre o estelionato e o assalto institucionalizado. A proposta é de autoria do senador Renan Calheiros, aplaudida por todos os governadores e prefeitos”.

Muitos na “fila” dos precatórios são pobres, que, por exemplo, tiveram sua casa desapropriada e aguardam pagamento de indenização, já definitivamente estabelecida. No “mercado negro” dos precatórios, muitos créditos são negociados, ou melhor, cedidos por preço irrisório, em especial por quem não tem esperança de receber nesta vida. Quanto à morosidade, nos últimos 40 anos o STF nunca condenou um político e várias prescrições decorrentes da morosidade foram declaradas. A carreira parlamentar, a propósito, assegura foro privilegiado e prisão especial.

Numa análise mais aprofundada, é evidente que Mendes precipita a mesma linha de atuação centralizadora, a quebrar até o pacto federativo constitucional. À frente da presidência do CNJ atua com o mesmo espírito autoritário do general Ernesto Geisel que, depois de afirmar a necessidade de freios aos juízes, impôs a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e o Conselho Nacional da Magistratura.

A primeira (Loman) camufla a quebra de independência aos magistrados e conta com alguns dispositivos muito salutares, como, por exemplo, o de proibir o magistrado de “exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração”. (art. 36)

Se ainda vigora a citada norma (art. 36), a matéria é discutível. Por isso, Mendes, no pacto republicano, inseriu como meta a elaboração de projeto de uma nova Loman. Caso em vigor o artigo 36, o instituto de ensino jurídico do qual é fundador e sócio (objeto de reportagem de CartaCapital e que levou o ministro a processar a revista) não poderia contar com os seus préstimos.

Ainda sobre o segundo pacto republicano, marcante a entrevista do ministro na quarta-feira 15. Ele anunciou um “mutirão em favor dos presos de São Paulo”. Com isso, entende já cumprir a sua parte. O tal mutirão vai repetir o realizado, há poucos dias, pela Justiça estadual. E mudar título em execução de pena imposta em definitiva sentença condenatória representa uma atividade jurisdicional, realizada no devido processo legal e que não está na competência constitucional do CNJ.

Ao anunciar um mutirão para avaliar a situação de 150 mil custodiados em 160 presídios paulistas, e se estimar que 45 mil presos poderiam ter recebido benefícios não concedidos, inclusive soltura, fica patente o objetivo de interferir em atuação jurisdicional reservada à Justiça estadual.

Pelo que se nota, Mendes passa como trator por cima do pacto federativo ao desprezar a atribuição exclusiva da Justiça paulista e dar ao CNJ atribuições de fiscal de matéria jurisdicional. Um registro: o mutirão não chegará ao juiz Nicolau dos Santos Neves. O apelidado Lalau encontra-se em regime de prisão domiciliar, no bairro do Morumbi, tido como aristocrático. Seu estado de saúde, dizem, não lhe permite deixar sua residência e ser removido a hospital penitenciário. Talvez ele não aguente o impacto psicológico. A prisão de Lalau não o impede, como fez, de contratar advogados e lutar pela não localização e repatriação do dinheiro enviado ilegalmente para fora do Brasil. Aos leitores curiosos, podemos informar que não existe bloqueador de celular na casa do juiz.

O pacto republicano estipula criar alternativa à prisão preventiva, que poderá ser a imposta em domicílio, sem poder deixar a casa, fazer contato com vizinhos e assessores e, ainda, com impedimento de uso de telefone e internet.

Na Itália, o partido do premier Silvio Berlusconi conseguiu essa alteração legislativa. Mas o megafraudador norte-americano Bernard Madoff foi transferido de custódia em domicílio para um presídio. No Brasil, em que, como regra, só pobre vai para a cadeia, uma prisão preventiva em domicílio seria vista como cautela para os Dantas contra os De Sanctis da vida.

Pela interpretação do ministro Mendes, que dá ao princípio da presunção de não culpabilidade largueza incomum, Madoff jamais ficaria preso preventivamente no Brasil. Sobre presunção de inocência, o grande jurista Hélio Tornaghi, um dos maiores nomes do processo penal, ensinou que “a Constituição não afirmou a presunção de inocência, limitou-se a negar a culpa”. Mendes continua, porém, a preferir a expressão presunção de inocência, quando o nosso constituinte adotou o modelo constitucional italiano e não o francês: L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitiva. Bem diferente do tout homme étant presume innocent jusqu’à ce qu’il ait été declare coupable. A França e a Itália nunca foram tão condescendentes na interpretação como Mendes.

Uma outra medida de cautela aos ricos e potentes seria transformar, nos casos de processo criminal por formação de quadrilha ou bando (crime organizado), o órgão julgador de singular em colegiado. O juiz único daria lugar a um colégio de até três magistrados. Na Itália, crimes de máfia são julgados, em primeiro grau de jurisdição, por órgão colegiado, composto por dois juízes togados e cinco leigos. No pacto à brasileira não se cogitou ampliar a participação popular. Por aqui, só no júri, ou seja, para crimes dolosos contra a vida. Como os jurados não precisam dizer por que condenam ou absolvem, temos um sistema imperfeito e em flagrante choque com as garantias individuais.

O modelo Mendes fez escola fora do Judiciário. O delegado Protógenes Queiroz foi afastado da PF e é acusado de se aproveitar da função e notoriedade para proveito de “natureza político-partidária”. Um detalhe passou despercebido: Protógenes não é filiado a nenhum partido político.

O autor do ato de afastamento, por portaria, é o seu notório inimigo Luiz Fernando Corrêa, diretor-geral da Polícia Federal. Sobre Corrêa, nenhum procedimento foi instaurado, embora pese contra ele grave acusação de haver torturado uma empregada da avó de sua mulher (fato também relatado em reportagem de CartaCapital). O ministro da Justiça, Tarso Genro, mantém-se calado sobre o assunto e o mesmo se dá com o secretário nacional de Direitos Humanos. Pergunta-se: é mais grave a suspeita de participação em encontro político ou de promover sessão de tortura?

Na CPI dos Grampos, patente é o desvio de finalidade, com o presidente da comissão, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), ameaçando “indiciar” este ou aquele. Dúvida: serão os “indiciamentos” da CPI referendados pelo Ministério Público, destinatário do apurado na comissão?

Pano rápido: Mendes extrapola até na presidência de um órgão que se afirma de controle externo da magistratura. O CNJ não conta com poder para fiscalizar os ministros do STF nem o presidente Mendes. Como diziam os romanos, quis custodiet custodes? (quem fiscaliza o fiscal?) E o jurista francês Gaston Jessé perguntava-se: Qui garde le gardien? (Quem guarda o guardião?)


Comandante do conjunto
20/04/2009 12:49:34

Wálter Fanganiello Maierovitch
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, é muito prestigiado pelos demais chefes de poder, apesar de sempre se posicionar acima deles e ministrar lições sobre os mais diversos temas a todo momento. Algo a causar agitações nos espólios de John Locke e do barão de Montesquieu, formuladores e cultores do poder tripartido que a nossa Constituição adotou.

Não faz muito tempo, Mendes chamou Lula às falas. Do presidente da República exigiu o afastamento do diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), em decorrência do episódio do suposto grampo em seus telefones, até hoje sem comprovação de materialidade. Mesmo sem nunca ter ouvido o áudio e, tendo admitido, posteriormente, não ter sequer a certeza de que a conversa com o senador Demóstenes Torres tenha sido gravada ou que a autoria pudesse ser atribuída à Abin, o ministro não teve dúvidas em exigir a cabeça de Paulo Lacerda, delegado com currículo sem máculas e com bons serviços prestados ao governo Lula quando esteve à frente da Polícia Federal.

Mendes também notabilizou-se pelo mau hábito de prejulgar. Hábito, aliás, que um juiz não deve cultivar e serve como indicativo seguro de inaptidão funcional. O prejulgamento por magistrado, grosso modo, é de gravidade igual à do sacerdote que aponta o “pecador” e conta os segredos revelados por ele no confessionário. Sobre antecipações de juízos, Mendes teceu considerações fora de autos sobre financiamentos aos sem-terra e sobre a revisão da Lei de Anistia, feita para a autoproteção de torturadores. A respeito, a legitimidade da Lei de Anistia também foi defendida pelo atual advogado-geral da União, José Antonio Toffoli, fortíssimo candidato a uma vaga no Supremo Tribunal Federal com apoio de José Dirceu.

No exercício da presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Mendes estabeleceu e sedimenta uma ditadura judiciária nunca vista no País – esta, real e ameaçadora ao equilíbrio da República, ao contrário do que se apregoa a respeito do factóide que teima em apontar a existência de um “Estado policial”.

Exemplos da ação do presidente do Supremo: o ministro dilatou a competência do órgão de cúpula que preside, de maneira a transformar o STF numa casa legislativa, onde emprego de algemas em diligências policiais, em vez de lei, virou súmula, sem as precedentes jurisprudências exigidas para a sua edição. Do Supremo nada escapa e, sob a aparência de controle da legalidade, são revistos atos administrativos, cuja conveniência e oportunidade não lhe estão afetos. Basta conferir o julgamento e as condições impostas, sem ser por lei, aos índios da reserva Raposa-Serra do Sol.

Até órgão consultor o STF virou, como se observa na questão sobre o trancamento de pautas da Câmara. E a segunda liminar em habeas corpus em favor do paciente Daniel Dantas, preso preventivamente por decisão de juiz singular, aponta para um Estado “judicialesco”, sem barreiras constitucional e legislativas. Pulam-se instâncias, de acordo com o “nume”, que merece trato especial, conforme lembrado em célebre poesia de Olavo Bilac.

Agora, a exibir mais uma vez o seu “prestígio”, e como se houvesse necessidade de acordo assinado para cumprimento e implemento das regras constitucionais, o ministro repetiu, com a anuência dos presidentes dos demais poderes, o pacto de intenções de dezembro de 2004. Esse ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 45, feita para tornar o Judiciário “mais rápido e republicano”.

Pode-se dizer que a Justiça célere teve ao menos um beneficiado: o banqueiro Daniel Dantas. Nunca se viu um Judiciário tão ágil, com o ministro Mendes a telefonar em busca de informações do juiz apontado como autoridade coatora.

Sobre esse episódio, louve-se, ainda, a presteza da desembargadora Suzana Camargo: até informou, sem prova, que Mendes tinha sido “grampeado” pela Satiagraha, como lhe teria confidenciado o juiz Fausto De Sanctis. O magistrado desmentiu a desembargadora, que agora se recusa a falar sobre o sucedido. Suzana Camargo, aliás, tenta no “tapetão” anular a eleição para a presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), após ser derrotada pelo colega Paulo Otávio Baptista Pereira. Comenta-se que Mendes é um apoio fundamental para Suzana chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, talvez, ao STF, na vaga da ministra Ellen Gracie. Ainda no campo das recordações: Ellen Gracie impediu a abertura dos discos rígidos dos computadores do Opportunity, algo semelhante a impedir a entrada da polícia em um quarto onde jaz o cadáver de uma pessoa assassinada por um suspeito poderoso.

O segundo pacto republicano, celebrado na segunda-feira 13 e rotulado de garantia ao cidadão de uma “Justiça mais acessível, ágil e efetiva”, foi meramente midiático-promocional, para não falar em truísmo à luz do que estabelece a Constituição. As metas anunciadas foram as seguintes: acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos; aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

No dia do lançamento, não foram apresentadas as sugestões a ser encaminhadas ao Legislativo, pois pendiam de alguns acertos. De se estranhar o fato de, por exemplo, os calotes relativos aos precatórios não terem sido lembrados por Mendes, que fala em aperfeiçoamento e morosidade. Frise-se, calotes de dívidas reconhecidas judicialmente, com trânsito em julgado.

No particular, convém recordar o justo desabafo feito pelo jurista Saulo Ramos: “Vocês não podem esquecer que esta é a terceira vez que se dá calote através da Constituição. Leiam o artigo 33 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da CF/88, que concedeu oito prestações anuais para o pagamento dos precatórios. Na época alguns devedores (estados, municípios) aproveitaram a CPI dos Precatórios, tornaram o pagamento litigioso, e até hoje não pagaram. Em 2000, houve outra EC (nº 30) que deu mais dez anos de prazo para o pagamento dos precatórios (art. 78, do ADCT), mas teve o cuidado de excetuar aqueles que já haviam sido beneficiados pelo artigo 33. Em 2002, outra emenda (nº 37) acrescentou o artigo 86 ao ADCT, remanejando a disciplina de pagamentos de precatórios”.

Continua Ramos: “A nova proposta quer conceder quinze anos e não excetua nenhuma das anteriores (PEC 12/6). Em Direito Penal seria reincidência específica. Em Direito Constitucional significa o uso do poder de emendar a Constituição para instituir um método de calote continuado. E tudo feito em disposições constitucionais transitórias. Nega-se, assim, o sentido científico da transição de situações jurídicas, permanentemente alteradas por uma reforma para se reduzir a disposição transitória em comunicação subterrânea entre o estelionato e o assalto institucionalizado. A proposta é de autoria do senador Renan Calheiros, aplaudida por todos os governadores e prefeitos”.

Muitos na “fila” dos precatórios são pobres, que, por exemplo, tiveram sua casa desapropriada e aguardam pagamento de indenização, já definitivamente estabelecida. No “mercado negro” dos precatórios, muitos créditos são negociados, ou melhor, cedidos por preço irrisório, em especial por quem não tem esperança de receber nesta vida. Quanto à morosidade, nos últimos 40 anos o STF nunca condenou um político e várias prescrições decorrentes da morosidade foram declaradas. A carreira parlamentar, a propósito, assegura foro privilegiado e prisão especial.

Numa análise mais aprofundada, é evidente que Mendes precipita a mesma linha de atuação centralizadora, a quebrar até o pacto federativo constitucional. À frente da presidência do CNJ atua com o mesmo espírito autoritário do general Ernesto Geisel que, depois de afirmar a necessidade de freios aos juízes, impôs a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e o Conselho Nacional da Magistratura.

A primeira (Loman) camufla a quebra de independência aos magistrados e conta com alguns dispositivos muito salutares, como, por exemplo, o de proibir o magistrado de “exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração”. (art. 36)

Se ainda vigora a citada norma (art. 36), a matéria é discutível. Por isso, Mendes, no pacto republicano, inseriu como meta a elaboração de projeto de uma nova Loman. Caso em vigor o artigo 36, o instituto de ensino jurídico do qual é fundador e sócio (objeto de reportagem de CartaCapital e que levou o ministro a processar a revista) não poderia contar com os seus préstimos.

Ainda sobre o segundo pacto republicano, marcante a entrevista do ministro na quarta-feira 15. Ele anunciou um “mutirão em favor dos presos de São Paulo”. Com isso, entende já cumprir a sua parte. O tal mutirão vai repetir o realizado, há poucos dias, pela Justiça estadual. E mudar título em execução de pena imposta em definitiva sentença condenatória representa uma atividade jurisdicional, realizada no devido processo legal e que não está na competência constitucional do CNJ.

Ao anunciar um mutirão para avaliar a situação de 150 mil custodiados em 160 presídios paulistas, e se estimar que 45 mil presos poderiam ter recebido benefícios não concedidos, inclusive soltura, fica patente o objetivo de interferir em atuação jurisdicional reservada à Justiça estadual.

Pelo que se nota, Mendes passa como trator por cima do pacto federativo ao desprezar a atribuição exclusiva da Justiça paulista e dar ao CNJ atribuições de fiscal de matéria jurisdicional. Um registro: o mutirão não chegará ao juiz Nicolau dos Santos Neves. O apelidado Lalau encontra-se em regime de prisão domiciliar, no bairro do Morumbi, tido como aristocrático. Seu estado de saúde, dizem, não lhe permite deixar sua residência e ser removido a hospital penitenciário. Talvez ele não aguente o impacto psicológico. A prisão de Lalau não o impede, como fez, de contratar advogados e lutar pela não localização e repatriação do dinheiro enviado ilegalmente para fora do Brasil. Aos leitores curiosos, podemos informar que não existe bloqueador de celular na casa do juiz.

O pacto republicano estipula criar alternativa à prisão preventiva, que poderá ser a imposta em domicílio, sem poder deixar a casa, fazer contato com vizinhos e assessores e, ainda, com impedimento de uso de telefone e internet.

Na Itália, o partido do premier Silvio Berlusconi conseguiu essa alteração legislativa. Mas o megafraudador norte-americano Bernard Madoff foi transferido de custódia em domicílio para um presídio. No Brasil, em que, como regra, só pobre vai para a cadeia, uma prisão preventiva em domicílio seria vista como cautela para os Dantas contra os De Sanctis da vida.

Pela interpretação do ministro Mendes, que dá ao princípio da presunção de não culpabilidade largueza incomum, Madoff jamais ficaria preso preventivamente no Brasil. Sobre presunção de inocência, o grande jurista Hélio Tornaghi, um dos maiores nomes do processo penal, ensinou que “a Constituição não afirmou a presunção de inocência, limitou-se a negar a culpa”. Mendes continua, porém, a preferir a expressão presunção de inocência, quando o nosso constituinte adotou o modelo constitucional italiano e não o francês: L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitiva. Bem diferente do tout homme étant presume innocent jusqu’à ce qu’il ait été declare coupable. A França e a Itália nunca foram tão condescendentes na interpretação como Mendes.

Uma outra medida de cautela aos ricos e potentes seria transformar, nos casos de processo criminal por formação de quadrilha ou bando (crime organizado), o órgão julgador de singular em colegiado. O juiz único daria lugar a um colégio de até três magistrados. Na Itália, crimes de máfia são julgados, em primeiro grau de jurisdição, por órgão colegiado, composto por dois juízes togados e cinco leigos. No pacto à brasileira não se cogitou ampliar a participação popular. Por aqui, só no júri, ou seja, para crimes dolosos contra a vida. Como os jurados não precisam dizer por que condenam ou absolvem, temos um sistema imperfeito e em flagrante choque com as garantias individuais.

O modelo Mendes fez escola fora do Judiciário. O delegado Protógenes Queiroz foi afastado da PF e é acusado de se aproveitar da função e notoriedade para proveito de “natureza político-partidária”. Um detalhe passou despercebido: Protógenes não é filiado a nenhum partido político.

O autor do ato de afastamento, por portaria, é o seu notório inimigo Luiz Fernando Corrêa, diretor-geral da Polícia Federal. Sobre Corrêa, nenhum procedimento foi instaurado, embora pese contra ele grave acusação de haver torturado uma empregada da avó de sua mulher (fato também relatado em reportagem de CartaCapital). O ministro da Justiça, Tarso Genro, mantém-se calado sobre o assunto e o mesmo se dá com o secretário nacional de Direitos Humanos. Pergunta-se: é mais grave a suspeita de participação em encontro político ou de promover sessão de tortura?

Na CPI dos Grampos, patente é o desvio de finalidade, com o presidente da comissão, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), ameaçando “indiciar” este ou aquele. Dúvida: serão os “indiciamentos” da CPI referendados pelo Ministério Público, destinatário do apurado na comissão?

Pano rápido: Mendes extrapola até na presidência de um órgão que se afirma de controle externo da magistratura. O CNJ não conta com poder para fiscalizar os ministros do STF nem o presidente Mendes. Como diziam os romanos, quis custodiet custodes? (quem fiscaliza o fiscal?) E o jurista francês Gaston Jessé perguntava-se: Qui garde le gardien? (Quem guarda o guardião?)


Comandante do conjunto
20/04/2009 12:49:34

Wálter Fanganiello Maierovitch
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, é muito prestigiado pelos demais chefes de poder, apesar de sempre se posicionar acima deles e ministrar lições sobre os mais diversos temas a todo momento. Algo a causar agitações nos espólios de John Locke e do barão de Montesquieu, formuladores e cultores do poder tripartido que a nossa Constituição adotou.

Não faz muito tempo, Mendes chamou Lula às falas. Do presidente da República exigiu o afastamento do diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), em decorrência do episódio do suposto grampo em seus telefones, até hoje sem comprovação de materialidade. Mesmo sem nunca ter ouvido o áudio e, tendo admitido, posteriormente, não ter sequer a certeza de que a conversa com o senador Demóstenes Torres tenha sido gravada ou que a autoria pudesse ser atribuída à Abin, o ministro não teve dúvidas em exigir a cabeça de Paulo Lacerda, delegado com currículo sem máculas e com bons serviços prestados ao governo Lula quando esteve à frente da Polícia Federal.

Mendes também notabilizou-se pelo mau hábito de prejulgar. Hábito, aliás, que um juiz não deve cultivar e serve como indicativo seguro de inaptidão funcional. O prejulgamento por magistrado, grosso modo, é de gravidade igual à do sacerdote que aponta o “pecador” e conta os segredos revelados por ele no confessionário. Sobre antecipações de juízos, Mendes teceu considerações fora de autos sobre financiamentos aos sem-terra e sobre a revisão da Lei de Anistia, feita para a autoproteção de torturadores. A respeito, a legitimidade da Lei de Anistia também foi defendida pelo atual advogado-geral da União, José Antonio Toffoli, fortíssimo candidato a uma vaga no Supremo Tribunal Federal com apoio de José Dirceu.

No exercício da presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Mendes estabeleceu e sedimenta uma ditadura judiciária nunca vista no País – esta, real e ameaçadora ao equilíbrio da República, ao contrário do que se apregoa a respeito do factóide que teima em apontar a existência de um “Estado policial”.

Exemplos da ação do presidente do Supremo: o ministro dilatou a competência do órgão de cúpula que preside, de maneira a transformar o STF numa casa legislativa, onde emprego de algemas em diligências policiais, em vez de lei, virou súmula, sem as precedentes jurisprudências exigidas para a sua edição. Do Supremo nada escapa e, sob a aparência de controle da legalidade, são revistos atos administrativos, cuja conveniência e oportunidade não lhe estão afetos. Basta conferir o julgamento e as condições impostas, sem ser por lei, aos índios da reserva Raposa-Serra do Sol.

Até órgão consultor o STF virou, como se observa na questão sobre o trancamento de pautas da Câmara. E a segunda liminar em habeas corpus em favor do paciente Daniel Dantas, preso preventivamente por decisão de juiz singular, aponta para um Estado “judicialesco”, sem barreiras constitucional e legislativas. Pulam-se instâncias, de acordo com o “nume”, que merece trato especial, conforme lembrado em célebre poesia de Olavo Bilac.

Agora, a exibir mais uma vez o seu “prestígio”, e como se houvesse necessidade de acordo assinado para cumprimento e implemento das regras constitucionais, o ministro repetiu, com a anuência dos presidentes dos demais poderes, o pacto de intenções de dezembro de 2004. Esse ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 45, feita para tornar o Judiciário “mais rápido e republicano”.

Pode-se dizer que a Justiça célere teve ao menos um beneficiado: o banqueiro Daniel Dantas. Nunca se viu um Judiciário tão ágil, com o ministro Mendes a telefonar em busca de informações do juiz apontado como autoridade coatora.

Sobre esse episódio, louve-se, ainda, a presteza da desembargadora Suzana Camargo: até informou, sem prova, que Mendes tinha sido “grampeado” pela Satiagraha, como lhe teria confidenciado o juiz Fausto De Sanctis. O magistrado desmentiu a desembargadora, que agora se recusa a falar sobre o sucedido. Suzana Camargo, aliás, tenta no “tapetão” anular a eleição para a presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), após ser derrotada pelo colega Paulo Otávio Baptista Pereira. Comenta-se que Mendes é um apoio fundamental para Suzana chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, talvez, ao STF, na vaga da ministra Ellen Gracie. Ainda no campo das recordações: Ellen Gracie impediu a abertura dos discos rígidos dos computadores do Opportunity, algo semelhante a impedir a entrada da polícia em um quarto onde jaz o cadáver de uma pessoa assassinada por um suspeito poderoso.

O segundo pacto republicano, celebrado na segunda-feira 13 e rotulado de garantia ao cidadão de uma “Justiça mais acessível, ágil e efetiva”, foi meramente midiático-promocional, para não falar em truísmo à luz do que estabelece a Constituição. As metas anunciadas foram as seguintes: acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos; aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

No dia do lançamento, não foram apresentadas as sugestões a ser encaminhadas ao Legislativo, pois pendiam de alguns acertos. De se estranhar o fato de, por exemplo, os calotes relativos aos precatórios não terem sido lembrados por Mendes, que fala em aperfeiçoamento e morosidade. Frise-se, calotes de dívidas reconhecidas judicialmente, com trânsito em julgado.

No particular, convém recordar o justo desabafo feito pelo jurista Saulo Ramos: “Vocês não podem esquecer que esta é a terceira vez que se dá calote através da Constituição. Leiam o artigo 33 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da CF/88, que concedeu oito prestações anuais para o pagamento dos precatórios. Na época alguns devedores (estados, municípios) aproveitaram a CPI dos Precatórios, tornaram o pagamento litigioso, e até hoje não pagaram. Em 2000, houve outra EC (nº 30) que deu mais dez anos de prazo para o pagamento dos precatórios (art. 78, do ADCT), mas teve o cuidado de excetuar aqueles que já haviam sido beneficiados pelo artigo 33. Em 2002, outra emenda (nº 37) acrescentou o artigo 86 ao ADCT, remanejando a disciplina de pagamentos de precatórios”.

Continua Ramos: “A nova proposta quer conceder quinze anos e não excetua nenhuma das anteriores (PEC 12/6). Em Direito Penal seria reincidência específica. Em Direito Constitucional significa o uso do poder de emendar a Constituição para instituir um método de calote continuado. E tudo feito em disposições constitucionais transitórias. Nega-se, assim, o sentido científico da transição de situações jurídicas, permanentemente alteradas por uma reforma para se reduzir a disposição transitória em comunicação subterrânea entre o estelionato e o assalto institucionalizado. A proposta é de autoria do senador Renan Calheiros, aplaudida por todos os governadores e prefeitos”.

Muitos na “fila” dos precatórios são pobres, que, por exemplo, tiveram sua casa desapropriada e aguardam pagamento de indenização, já definitivamente estabelecida. No “mercado negro” dos precatórios, muitos créditos são negociados, ou melhor, cedidos por preço irrisório, em especial por quem não tem esperança de receber nesta vida. Quanto à morosidade, nos últimos 40 anos o STF nunca condenou um político e várias prescrições decorrentes da morosidade foram declaradas. A carreira parlamentar, a propósito, assegura foro privilegiado e prisão especial.

Numa análise mais aprofundada, é evidente que Mendes precipita a mesma linha de atuação centralizadora, a quebrar até o pacto federativo constitucional. À frente da presidência do CNJ atua com o mesmo espírito autoritário do general Ernesto Geisel que, depois de afirmar a necessidade de freios aos juízes, impôs a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e o Conselho Nacional da Magistratura.

A primeira (Loman) camufla a quebra de independência aos magistrados e conta com alguns dispositivos muito salutares, como, por exemplo, o de proibir o magistrado de “exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração”. (art. 36)

Se ainda vigora a citada norma (art. 36), a matéria é discutível. Por isso, Mendes, no pacto republicano, inseriu como meta a elaboração de projeto de uma nova Loman. Caso em vigor o artigo 36, o instituto de ensino jurídico do qual é fundador e sócio (objeto de reportagem de CartaCapital e que levou o ministro a processar a revista) não poderia contar com os seus préstimos.

Ainda sobre o segundo pacto republicano, marcante a entrevista do ministro na quarta-feira 15. Ele anunciou um “mutirão em favor dos presos de São Paulo”. Com isso, entende já cumprir a sua parte. O tal mutirão vai repetir o realizado, há poucos dias, pela Justiça estadual. E mudar título em execução de pena imposta em definitiva sentença condenatória representa uma atividade jurisdicional, realizada no devido processo legal e que não está na competência constitucional do CNJ.

Ao anunciar um mutirão para avaliar a situação de 150 mil custodiados em 160 presídios paulistas, e se estimar que 45 mil presos poderiam ter recebido benefícios não concedidos, inclusive soltura, fica patente o objetivo de interferir em atuação jurisdicional reservada à Justiça estadual.

Pelo que se nota, Mendes passa como trator por cima do pacto federativo ao desprezar a atribuição exclusiva da Justiça paulista e dar ao CNJ atribuições de fiscal de matéria jurisdicional. Um registro: o mutirão não chegará ao juiz Nicolau dos Santos Neves. O apelidado Lalau encontra-se em regime de prisão domiciliar, no bairro do Morumbi, tido como aristocrático. Seu estado de saúde, dizem, não lhe permite deixar sua residência e ser removido a hospital penitenciário. Talvez ele não aguente o impacto psicológico. A prisão de Lalau não o impede, como fez, de contratar advogados e lutar pela não localização e repatriação do dinheiro enviado ilegalmente para fora do Brasil. Aos leitores curiosos, podemos informar que não existe bloqueador de celular na casa do juiz.

O pacto republicano estipula criar alternativa à prisão preventiva, que poderá ser a imposta em domicílio, sem poder deixar a casa, fazer contato com vizinhos e assessores e, ainda, com impedimento de uso de telefone e internet.

Na Itália, o partido do premier Silvio Berlusconi conseguiu essa alteração legislativa. Mas o megafraudador norte-americano Bernard Madoff foi transferido de custódia em domicílio para um presídio. No Brasil, em que, como regra, só pobre vai para a cadeia, uma prisão preventiva em domicílio seria vista como cautela para os Dantas contra os De Sanctis da vida.

Pela interpretação do ministro Mendes, que dá ao princípio da presunção de não culpabilidade largueza incomum, Madoff jamais ficaria preso preventivamente no Brasil. Sobre presunção de inocência, o grande jurista Hélio Tornaghi, um dos maiores nomes do processo penal, ensinou que “a Constituição não afirmou a presunção de inocência, limitou-se a negar a culpa”. Mendes continua, porém, a preferir a expressão presunção de inocência, quando o nosso constituinte adotou o modelo constitucional italiano e não o francês: L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitiva. Bem diferente do tout homme étant presume innocent jusqu’à ce qu’il ait été declare coupable. A França e a Itália nunca foram tão condescendentes na interpretação como Mendes.

Uma outra medida de cautela aos ricos e potentes seria transformar, nos casos de processo criminal por formação de quadrilha ou bando (crime organizado), o órgão julgador de singular em colegiado. O juiz único daria lugar a um colégio de até três magistrados. Na Itália, crimes de máfia são julgados, em primeiro grau de jurisdição, por órgão colegiado, composto por dois juízes togados e cinco leigos. No pacto à brasileira não se cogitou ampliar a participação popular. Por aqui, só no júri, ou seja, para crimes dolosos contra a vida. Como os jurados não precisam dizer por que condenam ou absolvem, temos um sistema imperfeito e em flagrante choque com as garantias individuais.

O modelo Mendes fez escola fora do Judiciário. O delegado Protógenes Queiroz foi afastado da PF e é acusado de se aproveitar da função e notoriedade para proveito de “natureza político-partidária”. Um detalhe passou despercebido: Protógenes não é filiado a nenhum partido político.

O autor do ato de afastamento, por portaria, é o seu notório inimigo Luiz Fernando Corrêa, diretor-geral da Polícia Federal. Sobre Corrêa, nenhum procedimento foi instaurado, embora pese contra ele grave acusação de haver torturado uma empregada da avó de sua mulher (fato também relatado em reportagem de CartaCapital). O ministro da Justiça, Tarso Genro, mantém-se calado sobre o assunto e o mesmo se dá com o secretário nacional de Direitos Humanos. Pergunta-se: é mais grave a suspeita de participação em encontro político ou de promover sessão de tortura?

Na CPI dos Grampos, patente é o desvio de finalidade, com o presidente da comissão, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), ameaçando “indiciar” este ou aquele. Dúvida: serão os “indiciamentos” da CPI referendados pelo Ministério Público, destinatário do apurado na comissão?

Pano rápido: Mendes extrapola até na presidência de um órgão que se afirma de controle externo da magistratura. O CNJ não conta com poder para fiscalizar os ministros do STF nem o presidente Mendes. Como diziam os romanos, quis custodiet custodes? (quem fiscaliza o fiscal?) E o jurista francês Gaston Jessé perguntava-se: Qui garde le gardien? (Quem guarda o guardião?)


(Wálter Fanganiello Maierovitch - Fonte: Carta Capital)

Um comentário:

  1. Gilmar Mendes é uma excrecência que deveria ser banido do poder. Mas, como o Brasil é um país muito "sério"; somente o tempo, Deus e a morte natural poderão retirá-lo de lá.

    Esperar que aqueles a quem protege com tanto fervor se unam para removê-lo (ou mesmo admoestá-lo) é uma ilusão republicana.

    Desde as gravíssimas denúncias feitas contra ela durante a prisão de Daniel Dantas e a suspeição que paira, até hoje, sobre o STF; o mínimo que se poderia esperar de uma nação responsável era uma investigação detalhada.

    Mas, no Brasil, isso é esperar demais.

    O que é muito triste.

    ResponderExcluir

Seu comentário é muito bem vindo.