CELSO CINTRA MORI
Houve um aprimoramento dos requisitos para aqueles que se candidatam, exigindo comprovação objetiva de que têm reputação ilibada |
A sociedade historicamente reconhece que, para exercer determinadas atividades, funções ou cargos de interesse público, é preciso preencher determinados requisitos compatíveis com o cargo.
Esses requisitos podem ser de idade, de formação, de estado civil ou parentesco, de reiteração, de reputação ou qualquer outro estabelecido em lei. Não são selecionados ao acaso. São pressupostos sociologicamente ligados à natureza da função, atividade ou cargo.
Para vários cargos públicos, a exigência constitucional e largamente admitida é a da ilibada reputação. Por exemplo, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal é preciso, por previsão constitucional, ter ilibada reputação. Requisito que deve ser avaliado pelo presidente da República ao fazer a indicação e pelo Senado ao aprová-la.
Se o Senado, algum dia, recusar alguém pela ausência da reputação ilibada, não estará impondo ao recusado qualquer condenação. Estará apenas constatando a existência, ou não, de um requisito legal.
Os que não os tiverem não estarão condenados a nada. Apenas não poderão exercer o cargo.
A exigência do requisito, portanto, não é pena nem condenação àquele que não o preenche.
A própria expressão candidato significa cândido, no sentido de alvo, límpido e sem manchas. Alguém que os partidos políticos apresentam à sociedade como portador da probidade necessária para o exercício do cargo.
Alguém que nunca foi processado criminalmente pode não ter reputação ilibada. Mas é um fato social que aquele que já foi condenado criminalmente em segunda instância, por órgão colegiado e sob acusação de crime patrimonial ou de lesão à administração publica, não tem reputação ilibada.
Pode até estar sendo vítima de injustiça ou de conjugação de fatores adversos. Mas não se pode negar o comprometimento da reputação. Isso seria negar um fato da vida.
Portanto, reputação ilibada não tem relação necessária e direta com presunção de culpa ou com presunção de inocência. Presunção de inocência é clausula pétrea da Constituição, mas é inegavelmente um conceito de direito penal.
Ninguém pode ser tratado penalmente como culpado enquanto não houver decisão processual transitada em julgado. Mas não ser tratado penalmente como culpado também não significa ser tratado como um ser etéreo, sem qualidades e sem defeitos, sem atributos e restrições.
Uma coisa é a presunção de inocência. O direito de não ser punido pelo sistema penal enquanto não houver decisão transitada em julgado. Outra coisa é esconder as próprias manchas nas dobraduras das regras constitucionais do direito penal, para apresentar-se ao exercício de função pública como se tivesse ilibada reputação.
Quando o legislador, impulsionado por multidão de milhões de brasileiros, se convenceu de que a reputação ilibada é requisito importante para os cargos eletivos, teve o cuidado de não ficar na subjetividade desse conceito. Entendeu que a condenação criminal em segunda instância ou por órgão colegiado compromete a reputação ilibada, mesmo do inocente.
Não houve alteração do processo eleitoral que colhesse os partidos ou os postulantes com regras de procedimento que, pela surpresa, já não pudessem satisfazer. Houve um aprimoramento dos requisitos, exigindo-se daquele que se apresenta como cândido, puro e sem máculas a comprovação objetiva de que tem reputação ilibada.
CELSO CINTRA MORI, 65, advogado, é coordenador da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados.
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