De acordo com o Procon Assembleia, o consumidor agora tem o prazo de 90 dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano elétrico, para formalizar junto à concessionária de energia elétrica a sua reclamação. Essa reclamação poderá ser feita diretamente na agência de atendimento, por telefone ou pela internet. É importante não deixar de guardar o número de protocolo desse atendimento.
No processo do pedido de ressarcimento, a empresa investigará a existência do nexo de causalidade. A inspeção e vistoria do equipamento deverá ocorrer em até 10 dias corridos, contados a partir da data do pedido de ressarcimento. Quando se tratar de equipamento para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para inspeção será de um dia útil.
A empresa deverá informar ao consumidor, por escrito, no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data da vistoria, o resultado do pedido de ressarcimento. A partir do deferimento do pedido, a empresa fará o ressarcimento em moeda corrente ao consumidor ou providenciará o conserto do aparelho no prazo de 20 dias corridos. No caso de indeferimento, deverá haver uma justificativa por escrito por parte da empresa.
Caso o consumidor não concorde com o resultado ou com os procedimentos operacionais, ele deverá fazer uma reclamação na Ouvidoria da empresa e na Aneel. Caso queira, poderá também procurar o Procon do seu município ou o Poder Judiciário.
(Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br - Fonte: http://al-mg.jusbrasil.com.br/noticias/1357344/dica-do-procon-ressarcimento-por-danos-eletricos-tem-novas-regras)
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