STJ o oficial cartorário cometeu ato ilícito, "ocasionando ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade".
Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso especial de Celso Jorge Fernandes Belmiro, oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei nº 9.492 como a Lei nº 8.935/94 determinam que, em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, mas quando se tratar de protesto devido. Não era o caso, porque houvera protesto indevido.
O advogado Gilson da Silva Amaral atuou em nome da pessoa lesada pelo protesto indevido. (REsp nº 1100521).
Para entender o caso
* Uma ação de reparação por danos morais foi proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. A instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.
* A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas.
* Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.
* A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil como reparação por danos morais. Ambos apelaram, mas o TJ-RJ negou provimento a ambas as apelações.
* No recurso especial para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJ-RJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é cristalina no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial.
* O dispositivo legal citado no recurso afirma que o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião.
* A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, seria mais razoável se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.
* Para a ministra Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo, afirmou a ministra.
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