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sexta-feira, 16 de setembro de 2016

OS AVÓS NUNCA MORREM, APENAS FICAM INVISÍVEIS!

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Os avós nunca morrem, tornam-se invisíveis e dormem para sempre nas profundezas do nosso coração. Ainda hoje sentimos a falta deles e daríamos qualquer coisa para voltar a escutar as suas histórias, sentir as suas carícias e aqueles olhares cheios de ternura infinita.


Sabemos que é a lei da vida, enquanto os avós têm o privilégio de nos ver nascer e crescer, nós temos que testemunhar o envelhecimento deles e o adeus deles ao mundo. A perda deles é quase sempre a nossa primeira despedida, e normalmente durante a nossa infância.


Os avós que participam na infância dos seus netos deixam vestígios da sua alma, legados que irão acompanhá-los durante a vida como sementes de amor eterno para esses dias em que eles se tornam invisíveis.


Hoje em dia é muito comum ver os avôs e as avós envolvidos nas tarefas de criança com os seus netos.Eles são uma rede de apoio inestimável nas famílias atuais. Não obstante, o seu papel não é o mesmo que o de um pai ou de uma mãe, e isso é algo que as crianças percebem desde bem cedo.


O vínculo dos avós com os netos é criado a partir de uma cumplicidade muito mais íntima e profunda, por isso, a sua perda pode ser algo muito delicado na mente de uma criança ou adolescente. Convidamos você a refletir sobre esse tema conosco.


O adeus dos avós: a primeira experiência com a perda
Muitas pessoas têm o privilégio de ter ao seu lado algum dos seus avós até ter chegado à idade adulta. Outros, pelo contrário, tiveram que enfrentar a morte deles ainda na primeira infância, naquela idade em que ainda não se entende a perda de uma forma verdadeiramente real, e onde os adultos, em certas situações, a explicam mal na tentativa de suavizar a morte ou fazer de conta que é algo que não faz sofrer.


A maioria dos psicopedagogos diz de forma bem clara: devemos dizer sempre a verdade a uma criança. É preciso adaptar a mensagem à sua idade, sobre isso não há dúvidas, mas um erro que muitos pais cometem é evitar, por exemplo, uma última despedida entre a criança e o avô enquanto este está no hospital ou quando fazem uso de metáforas como “o avô está em uma estrela ou a avó está dormindo no céu“.


É preciso explicar a morte às crianças de forma simples e sem metáforas para que elas não criem ideias erradas. Se dissermos a elas que o avô foi embora, o mais provável é a criança perguntar quando é que ele vai voltar.
Se explicarmos a morte à criança a partir de uma visão religiosa, é necessário incidir no fato de que ele “não vai regressar”. Uma criança pequena consegue absorver apenas quantidades limitadas de informação, dessa forma, as explicações devem ser breves e simples.


É também importante ter em conta que a morte não é um tabu e que as lágrimas dos adultos não têm que ficar ocultas perante o olhar das crianças. Todos sofremos com a perda de um ente querido e é necessário falar sobre isso e desabafar. As crianças vão fazer isso no seu tempo e no momento certo, por isso, temos que facilitar este processo.


As crianças irão nos fazer muitas perguntas que precisam das melhores e mais pacientes respostas. A perda dos avós na infância ou na adolescência é sempre algo complexo, por isso é necessário atravessar essa luta em família sendo bastante intuitivos perante qualquer necessidade dos nossos filhos.


Embora já não estejam entre nós, eles continuam muito presentes
Os avós, embora já não estejam entre nós, continuam muito presentes nas nossas vidas, nesses cenários comuns que compartilhamos com a nossa família e também nesse legado verbal que oferecemos às novas gerações e aos novos netos e bisnetos que não tiveram a oportunidade de conhecer o avô ou a avó.


Os avós seguraram as nossas mãos durante um tempo, enquanto isso nos ensinaram a andar, mas depois, o que seguraram para sempre foram os nossos corações, onde eles descansam eternamente nos oferecendo a sua luz, a sua memória.


A presença deles ainda mora nessas fotografias amareladas que são guardadas nos porta-retratos e não na memória de um celular. O avô está naquela árvore que plantou com as suas próprias mãos, e a avó no vestido que nos costurou e que ainda hoje temos.


Estão no cheiro daqueles doces que habitam a nossa memória emocional. A sua lembrança está também em cada um dos conselhos que nos deram, nas histórias que nos contaram, na forma como amarramos os sapatos e até na covinha do nosso queixo que herdamos deles.


Os avós não morrem porque ficam gravados nas nossas emoções de um modo mais delicado e profundo do que a simples genética. Eles nos ensinaram a ir um pouco mais devagar e ao ritmo deles, a saborear uma tarde no campo, a descobrir que os bons livros têm um cheiro especial e que existe uma linguagem que vai muito mais além das palavras.


É a linguagem de um abraço, de uma carícia, de um sorriso cúmplice e de um passeio no meio da tarde compartilhando silêncios enquanto vemos o pôr do sol. Tudo isso perdurará para sempre, e é aí onde acontece a verdadeira eternidade das pessoas.


No legado afetivo de quem nos ama de verdade e que nos honra ao recordar-nos a cada dia.




Valéria Amado - https://osegredo.com.br/2016/09/os-avos-nunca-morrem-apenas-ficam-invisiveis/

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo


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Amar é faculdade, cuidar é dever. Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era abastado e próspero e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar sentimentos e emoções , negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores, afirmou.

Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e daConstituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive os intrincados meandros das relações familiares.

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo biológico ou autoimposto, por adoção decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus correspondentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança, explicou.

E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais biológicos ou não, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial e não acessório no desenvolvimento da personalidade da criança. Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae , asseverou.

Amor

Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos quando existirem , entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes, justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social, concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como filha de segunda classe, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da evidente presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu crescer com razoável prumo. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam , é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.
(Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 02 de Maio de 2012 -Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Fonte:http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3104733/terceira-turma-obriga-pai-a-indenizar-filha-em-r-200-mil-por-abandono-afetivo)
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