quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Decisão do STJ sobre extinção de garantia de fiador

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Achei bem interessante a decisão proferida pela Quarta Turma do STJ entendendo que, havendo de novo acordo entre credor e devedor para pagamento de dívida, prevendo, inclusive, prorrogação do prazo para pagamento do saldo devedor, desobriga o fiador da garantia prestada no ajuste original.

A decisão foi noticiada no site do STJ com o título "Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia". Abaixo a cópia da notícia; leia e se quiser, faça seu comentário.

"É possível a exclusão dos fiadores do pólo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. 


No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores. 


Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do pólo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”. 


O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram. 


Cláusula especial


Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação. 


No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS. 


O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória."



(Ana Lucia Nicolau - Fonte: http://ananicolau.blogspot.com.br/2012/09/decisao-do-stj-sobre-extincao-de.html)
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2 comentários:

  1. Oi Berenice, que bacana, ver essa postagem aqui no meu blog, valeu! abçs

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  2. Ana Lucia,
    Como achei o assunto muito interessante, não só postei como também encaminhei para o meu filho, também Advogado, só que tributarista, que mora em Fortaleza. O mais importante é que é uma decisão que pode ajudar muitas pessoas que se acham em uma situação semelhante à do fiador e podem, com a postagem, tomar conhecimento dos seus direitos e buscar um Advogado para protegê-los.
    Bjs

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